
Revisão da Vida Toda no INSS: entenda como essa tese pode impactar a sua aposentadoria
- Em 2 de março de 2023
Até a criação da Lei 9.876/99, valia a redação inicial do art. 29 da Lei 8.213/91, o qual diz que na hora de calcular o valor da aposentadoria (Salário de Benefício – SB) e também de outros benefícios previdenciários, o INSS devia levar em conta a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Contudo, a partir dessa lei, o cálculo do Salário de Benefício passou a considerar uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período básico de cálculo do segurado.
A mesma lei trouxe no seu art. 3º uma regra de transição, em que para os filiados até a sua publicação (28/11/1999), o cálculo da aposentadoria seria realizado levando em conta apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994. Porém, em muitos casos, essa regra prejudicava os segurados que haviam contribuído com valores maiores antes de 1994, pois, se considerados no cálculo, elevariam sua Renda Mensal Inicial (RMI).
A tese da Revisão da Vida Toda defende que, na hora de calcular o valor da aposentadoria, o INSS deve levar em conta todas as contribuições previdenciárias realizadas pelo segurado ao longo da vida, e não apenas as realizadas após julho de 1994, como é feito atualmente. Segundo a tese, essa é uma forma de garantir uma aposentadoria mais justa para aqueles que tiveram salários mais altos antes do Plano Real e, logo, contribuíram mais ao INSS no período.
Como bem destacou o ministro Napoleão Nunes Maia, relator no Tema 999 julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que primeiramente discutiu a matéria: “A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios”.
Isso porque se sabe que o segurado tem direito a receber o benefício mais vantajoso e pode optar pela aplicação da regra mais vantajosa de cálculo vigente no momento da concessão (RE 630.501/RS).
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), onde prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo ao segurado, é possível afastar a regra de transição trazida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
A entendimento aprovado pelo STF foi o seguinte: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
No entanto, para que se tenha o direito à Revisão da Vida Toda, é necessário atender a certos requisitos. Basicamente, são eles: i) Possuir benefício previdenciário calculado pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019); ii) Possuir contribuições maiores e anteriores a julho de 1994; e iii) Ter o benefício concedido há menos de 10 anos (prazo decadencial).
Muitos contribuintes têm ingressado com ação para rever o cálculo de concessão de seus benefícios previdenciários, mas é preciso avaliar pelos documentos de cada caso a presença dos requisitos acima, em geral percebidos pela análise da Carta de Concessão e Memória de Cálculo do INSS, Certidão de Tempo de Contribuição, CTPS, CNIS, Carnês e/ou Comprovantes de Recolhimento, além dos documentos pessoais.
Como existem bons argumentos para defender que a Revisão da Vida Toda, o Pallotta, Martins e Advogados está à disposição dos clientes para apresentar estratégia a cada tipo de requerimento de revisão, buscando com isso gerar um aumento na renda atual recebida.
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