Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF)

  • Em 17 de janeiro de 2023

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023 instituiu o Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal que se aplica aos créditos tributários (a) em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento; e (b) de pequeno valor no contencioso administrativo fiscal ou inscrito em Dívida Ativa da União (até 60 salários-mínimos).

A adesão ao PRLF deverá se dar entre 1º de fevereiro de 2023 e 31 de março de 2023 e envolverá as seguintes modalidades e regras:

Modalidade

Com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

Sem utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

Contencioso Administrativo Fiscal

(Recurso pendente perante a DRJ ou CARF)

(I) se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação

– redução de até 100% dos juros e das multas (observado o limite de até 65% de redução sobre o valor total de cada crédito em negociação)

(a) pagamento mínimo de 30% do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas;

(b) quitação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 20;

 

(II) se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:

– sem reduções:

(a) pagamento mínimo de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados (em dinheiro) em até 9 prestações mensais e sucessivas;

(b) quitação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 20.

(I) entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (sem reduções), em até 4 parcelas mensais e sucessivas:

– restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observados os limites de:

(a) 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas;

(b) 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas;

(II) Nos casos de: pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino:

– os limites máximos de redução previstos nos itens (a) e (b) acima serão, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento).

Contencioso de pequeno valor

(inclusive débitos inscritos em D.A.U há mais de 1 ano)

Independentemente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, tratando-se de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte

– entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 4 prestações mensais e sucessivas e o restante pago:

(a) em até 2 meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou

(b) em até 8 meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.

O grau de recuperabilidade dos créditos obedecerá ao disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

Para os fins da mencionada Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 (dez) anos.

É autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do contribuinte, do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que tal vínculo tenha se formado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF.

Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.

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