Você sabe o que é o capital social e para que serve?
- Em 29 de novembro de 2021
Embora a definição de “capital social” nem sempre seja de fácil compreensão, na prática ele tem a função básica de financiar a empresa quando da sua constituição.
Ou seja, quando se monta uma empresa ela precisa de capital para poder funcionar.
Este capital pode ser dinheiro ou bens que os sócios aportam na companhia para pagar fornecedores, insumos, aluguel, folha de salários, comprar maquinário etc.
Em caso de necessidade de investimentos adicionais que não venham de terceiros (ex: banco, empréstimos), o capital social poderá ser aumentado pelos sócios, que têm o direito de preferência para adquirir as novas ações.
Em sociedades anônimas, quando há aumento de capital com emissão de novas ações, existe o cuidado de evitar diluição injustificada do valor econômico dos atuais acionistas mediante algumas regras para definição do preço de emissão.
Veja abaixo um exemplo de diluição econômica que pode ocorrer.
Momento 1 – antes do aumento do capital social:
- capital social de R$ 400
- nº de ações: 400
- valor econômico da companhia: R$ 800,00
- valor econômico de cada ação = R$ 2,00
Momento 2 – após o aumento do capital social:
- capital social aumentado de R$ 400 para R$ 800,00
- novo nº de ações: 800
- novo valor econômico da companhia: R$ 1.200,00
- novo valor econômico de cada ação = R$ 1,50
O acionista que possuía 15 ações e não acompanhou o aumento tem o valor econômico de suas ações reduzido de R$ 30,00 para R$ 22,50.
É muito importante que os empreendedores fiquem atentos às novas captação de recursos para evitar perda do valor financeiro que possuem na companhia.
Por outro lado, o capital social também exerce importante papel na proteção dos credores, pois, em regra, só poderá haver distribuição de lucros aos acionistas se o patrimônio da companhia for superior ao valor do capital social.
Por fim, o capital social também pode ser reduzido, mas apenas em duas situações: (a) quando excessivo ao objeto social ou (b) por perdas/prejuízos.
No primeiro caso, como haverá devolução de valores ou bens aos acionistas, há necessidade de se aguardar por 60 dias a manifestação dos credores. No segundo caso, como trata-se de ajuste contábil, sem devolução de recursos aos acionistas, não há tal necessidade.
Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados e por Marcos Gouvea graduado pela FMU, pós-graduado em Direito Empresarial e Contratual pela Escola Paulista de Direito (EPD).
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