Pandemia expõe dilemas do Direito Contratual

  • Em 8 de dezembro de 2020

O jurista e professor José Fernando Simão analisa as possibilidades jurídicas de revisão contratual na Revista do Advogado nº 148, que aborda os efeitos da Covid-19 no Direito.

“A pandemia decorrente da Covid-19 colocou o Direito Contratual brasileiro em um dilema existencial que nunca havia sido experimentado, diz José Fernando Simão. “Otesteestáemcurso,masjáháumgrandederrotado:oCCde2002porsuatimidezeinsuficiência em matéria de revisão contratual e mesmo de resolução, por conta da redação excessivamente exigente do art. 478 para fins de extinção do contrato por onerosidade excessiva”, expõe o jurista já na introdução do seu artigo na Revista do Advogado nº 148.

A Covid-19 gerou um desarranjo das formas de produção com tanta intensidade e de maneira tão impactante que expôs lacunas no ordenamento que rege os contratos no Brasil. Não há no preceito legal fundamento para resolução contratual em razão do momento único experimentado pela economia mundial. Ao tratar do redimensionamento da prestação em face dos arts. 317 e 479 do CC, o jurista exemplifica a questão.

“Se o desemprego for causa suficiente para a revisão contratual, duas consequências nefastas daí decorreriam. A primeira é que todos os contratos firmados pelo devedor, agora desempregado, passariam por necessário crivo judicial com o intuito de sua revisão. Haveria para os credores, portanto, um risco inerente de se negociar com a pessoa que tem emprego por conta da possibilidade de demissão. A segunda consequência é que qualquer grave crise econômica, oriunda ou não de pandemias, que gerasse desemprego ou redução de salário daria a possibilidade de ampla revisão contratual”.

“Oart. 479só permite a revisão por iniciativa da parte beneficiada pela extrema vantagem decorrente dos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.” Mas em tempos de pandemia não há beneficiados. Por isso, o autor acredita que oart.317doCC efetivamente “tem grande aplicação no momento atual como fundamento de revisão dos contratos”; e, para fins de resolução, ele sugere a teoria da base objetiva do negócio jurídico de Karl Larenz. “É indevida a aplicação do art. 478 do CC para fins de revisão e do art. 317 para fins de resolução”, conclui Simão.

Conheça as possibilidades de redimensionamento da prestação contratual em face dos arts. 317 e 479 do CC acessando o artigo completo:https://www.aasp.org.br/revista-do-advogado/utm_source=assessoria&utm_medium=imprensa&utm_campaign=revista-148&utm_content=artigo-1

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A Revista do Advogado é uma publicação trimestral da Associação dos Advogados (AASP). Seu conteúdo editorial tem por objetivo contribuir como fonte de atualização profissional e é distribuída para os associados em formato impresso e digital. A AASP, como entidade voltada à prestação de serviços, é reconhecida por estar na vanguarda de ações institucionais que interessam à advocacia, sua razão de existir. A Revista do Advogado nº 1, de abril de 1980, por exemplo, teve como tema “A mulher perante o Direito”.

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Fonte: AASP

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