Exclusão do Crédito Presumido de ICMS da base de Cálculo do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL

  • Em 28 de agosto de 2020

Incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados deveriam ser tratados como “receita” por serem considerados subvenções para custeio e, portanto, compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS das empresas, segundo antiga exigência da RFB.

Ocorre que o STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS deve ser tratado como subvenção para investimento e, portanto, ser excluído da tributação. 

Mais recentemente a LC 160/2017 dispôs que os benefícios fiscais dados inclusive sem autorização do CONFAZ são considerados subvenções para investimento. Sendo assim, não podem ser tributados pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, desde que respeitados alguns requisitos (ex: contabilização em conta de PL, não haver distribuição destes valores aos sócios).

O interessante é que esta norma pode ser usada de forma retroativa, trazendo uma expectativa de benefício financeiro da ordem de 34% sobre o crédito presumido de ICMS, sendo que os contribuintes ainda poderão recuperar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, mediante retificação das declarações.

 

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