Empresas reduzem na Justiça contribuições ao Sistema S e Incra

  • Em 10 de julho de 2020

Empresas reduzem na Justiça contribuições ao Sistema S e Incra

Pedidos para limitar a base de cálculo dessas contribuições se tornaram mais frequentes após decisão da 1ª Turma STJ

Advogado Marcos Martins: com base no teto, cliente teria economia de 89% nos últimos cinco anos — Foto: Silvia Zamboni

Empresas vêm conseguindo, na Justiça, limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao Incra e ao Sistema “S” – o que pode reduzir bastante a carga tributária. O peso dessas contribuições é de, em média, 5,8% e o entendimento da Receita Federal é de que a alíquota deve incidir sobre toda a folha
de salários.
Os pedidos para limitar a base de cálculo dessas contribuições se tornaram mais frequentes depois de uma decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do mês de fevereiro, favorável ao contribuinte (REsp 1570980). Os ministros não se manifestavam sobre o tema, de forma colegiada, desde 2008.

“Gerou uma movimentação muito grande nos últimos meses. Os contribuintes ficaram animados porque a decisão reduz drasticamente os pagamentos”, diz o advogado Gustavo Taparelli, do escritório Abe Giovanini, que ajuizou pelo menos 15 ações a pedido de clientes.
Ele obteve, recentemente, uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo. A primeira instância, em São Paulo e Minas Gerais, pelo menos, também vêm proferindo liminares e sentenças nesse mesmo sentido. Antes da decisão do STJ eram raras as que favoreciam os contribuintes, segundo advogados.

Essa discussão se dá em torno de duas leis da década de 80, uma de 1981 e a outra de 1986. A mais antiga, de nº 6.950, prevê no artigo 4º que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários mínimos e o parágrafo único complementa que este mesmo teto tem de ser observado para as contribuições destinadas a terceiros – Incra e Sistema “S”.
O Decreto nº 2.318, de 1986, no entanto, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social”. Por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência, a União começou a alegar que o parágrafo único também havia sido abolido, exigindo que tanto a contribuição patronal como a destinada a terceiros incidissem sobre toda a folha.

Já os contribuintes defendem que o decreto tratou expressamente da contribuição previdenciária e, por esse motivo, o limite de 20 salários mínimos não poderia ser liberado para as contribuições parafiscais, que não foram tratadas na norma.
“Com essa limitação, as empresas podem reduzir a parcela do orçamento dedicada ao pagamento de tributos. Um valor essencial, sobretudo em tempos de crise”, afirma Isadora Miranda, do Andrade Silva Advogados, que obteve decisão favorável a um de seus clientes em Minas Gerais (processo nº 1002799-46.2020.4.01.3811).
Por essa regra mais favorável ao contribuinte, a alíquota de, em média, 5,8% só poderia incidir sobre R$ 20,9 mil – levando em conta o salário mínimo atual, de R$ 1.045,00.

Um cálculo feito por Marcos Martins, do Pallotta, Martins e Advogados, para um de seus clientes mostra que ele teria uma economia de 89% se, nos últimos cinco anos, tivesse recolhido a contribuição ao Incra e ao Sistema “S” com base no teto de 20 salários mínimos. Ele pagou R$ 630 mil. Seriam R$ 70 mil se respeitada a limitação.
O advogado conseguiu liminar para um cliente na 11ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5011775-37.2020.4.03.6100). A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi manteve o teto de 20 salários mínimos para os pagamentos ao Incra e ao Sistema “S”, mas liberou desse limite o salário-educação, com base na Lei nº 9.424,
de 1996” – que instituiu alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas.

O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do TRF da 3ª Região, adotou entendimento semelhante ao julgar recurso de uma empresa representada pelo advogado Gustavo Taparelli. Ele citou, na decisão, o precedente da 1ª Turma do STJ (processo nº 5013104-51.2020.4.03.0000).
Em nota, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirma que considera equivocadas as decisões. Para a entidade, o STJ não tratou das contribuições devidas ao Sesi e Senai. A autora da ação, acrescenta, restringiu o seu pedido ao salárioeducação e às contribuições ao Incra, à Divisão de Portos (DPC) e ao Fundo Aeroviário (FAer).

 

Por Joice Bacelo — De Brasília Valor Econômico
09/07/2020

 

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