COVID-19 – Renegociação e Suspensão dos fees devidos à administração hoteleira

  • Em 17 de abril de 2020

O primeiro e talvez mais afetado ramo da economia, em razão da pandemia de COVID-19 com a qual o mundo vem lidando, foi o turismo. Também este tem a perspectiva de ser o último a retomar as atividades e lucros normais. 

Diversos são os ramos de atividades prejudicados no âmbito do turismo e um deles são os Condo Hotéis, Hotéis condomínios que contam com o investimento de pessoas físicas em busca de uma renda física com pouco apetite de risco. 

Neste tipo de investimento, o investidor escolhe somente em qual bandeira hoteleira tem vontade de investir. A partir daí, toda a administração do hotel é feito pelas bandeiras e demais empresas terceirizadas para tanto. Frente à este modelo, para sustentação da bandeira, são cobrados os fees, porcentagens em cima dos ganhos mensais do hotel, tanto na receita bruta, quanto na receita líquida, a depender da taxa, incluídas aí as taxas de uso do site da bandeira do hotel, de marketing, de contabilidade, entre outras, assim como parcelas fixas voltadas a custear a manutenção das atividades fixas, tais como, por exemplo, a folha de pagamento. 

Com a atual crise no ramo hoteleiro e a ocupação dos hotéis chegando a zero, a cobrança dos fees contra os investidores pode, muitas vezes, se tornar abusiva. Isto porque, o cenário atual não é o mesmo do da época da contratação. Em verdade, é um cenário para o qual nenhuma crise anterior nos preparou.

Sendo assim, os investidores, em sua maioria pessoas físicas ou empresas de administração de patrimônio familiar, não podem se ver prejudicados. Cabe aí uma discussão extrajudicial ou até mesmo judicial para reavaliação da atual conjuntura economia, lucro esperado e da razoabilidade dos fees

Tal ação tem como fundamento a imprevisibilidade do momento vivido, bem como a manutenção do próprio Condo Hotel, uma vez que, caso seja a cobrança feita de forma abusiva, isso pode inviabilizar o modelo de negócio proposto aos investidores e forçar que muitos se desfaçam das suas unidades. 

Isso porque não há razoabilidade em manter a mesma cobrança de tempos anteriores, com a economia em pleno funcionamento.

O assunto vem sendo amplamente discutido, e, em decisão recente o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que a pandemia de COVID-19 equivale à situação de guerra, sendo possível a prorrogação de pagamentos e a revisão dos mais diversos contratos. 

É óbvio que há a avaliação dos fatores e do prejuízo sofridos pelas partes, caso a caso, mas é inegável a dificuldade vivida pelo setor de turismo no Brasil e no mundo, não havendo porque prejudicar uma parte ou outra. 

É importante ter em mente que a ação de revisão do contrato que prevê os fees à empresa hoteleira não prevê a quebra ou falência daquela empresa, mas o reajuste à situação atual de forma que também não possibilite a quebra do investidor. 

A possibilidade de êxito neste tipo de ação pauta-se, portanto, na chegada de um valor interessante e justo a ambas as partes. 

 

Juliana Gomes de Oliveira é Advogada Especialista em Direito Civil e Processo e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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