Covid-19: Empresas podem prorrogar documentos formais e sócios poderão votar à distância

  • Em 16 de abril de 2020

Por conta do fechamento de juntas comerciais em razão da crise do coronavírus, as empresas deixariam de cumprir diversos atos formais, como arquivamento de atas de aprovação de contas, escrituras de debêntures, renovação de mandatos, etc. Isso causaria muitos problemas de compliance. 

Porém, a MP 931, de 30 de março de 2020, trouxe novidades e prorrogações de prazos para as sociedades anônimas, abertas e fechadas, e para as limitadas. 

 

Prorrogação de Prazos

A medida traz prorrogação de prazos de atuação de administradores, membros do conselho fiscal e comitês estatutários até que ocorra a reunião do conselho fiscal ou a realização da assembléia geral, cujos prazos foram estendidos até julho/2020 (até então era abril). 

Há também modificação no prazo para realização da assembléia de sócios exigida pelo artigo 1.078 do Código Civil (tomar conta dos administradores; deliberar sobre balanço patrimonial e o resultado econômico; designação de administradores), as quais poderão ser realizadas até julho de 2020 (sete meses depois do término do exercício social). 

Todas as disposições contratuais que considerarem prazo inferior a sete meses para a realização das assembléias gerais ordinárias não terão efeito durante o ano de 2020. 

A medida também permitiu que os prazos estabelecidos na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) para as companhias abertas poderão ser prorrogados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

 

Votação online

Entre as novidades expostas na MP 931 está a possibilidade de votação à distância em reunião ou assembléia de sócios e acionistas, de forma que a CVM pode autorizar a realização de assembleias digitais. 

Veja abaixo as alterações da MP 931:

ANTES da MP 931

APÓS a MP 931
Assembléia Geral Ordinária (Art. 132 da Lei 6.404/76) Deverá ser realizada nos 4 (quatro) meses após o término do exercício social. Poderão ser realizadas até 7 (sete) meses após o término do exercício social.
Atuação e gestão até o fim do mandato estabelecido contratualmente (Sociedades Anônimas ou Limitadas). Gestão e atuação prorrogados até a realização da assembléia geral ordinária ou reunião do conselho de administração, conforme o caso.
Declaração de dividendos A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço. Até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos.
Prazos para Sociedades Anônimas Abertas Disciplinados na Lei 6.404/76. CVM poderá prorrogar os prazos previstos para as companhias abertas, dispostos na Lei 6.404/76.
Assembléia de Sócios (Art. 1.078 do Código Civil) Deverá ser realizada nos 4 (quatro) meses após o término do exercício social. Poderão ser realizadas até 7 (sete) meses após o término do exercício social.
Votação à distância em assembleias ou reuniões. Sem disposições previstas no Código Civil, Lei das Sociedades Anônimas ou Lei das Cooperativas Art. 1.080-A do Código Civil – O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 43-A. da lei das Cooperativas – O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
Art. 121 § 1º e 2º da Lei as Sociedades Anônimas –
§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Veja a medida na íntegra MP 931 de 30 de março de 2020

 

Carolina Ferlin é Advogada Especialista em Direito Societário e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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