Socorro para o setor de Turismo e Eventos

  • Em 8 de abril de 2020

Acaba de ser publicada a Medida Provisória 948 (08/04/20) para o setor de turismo e eventos:

A MP garante aos prestadores de serviços turísticos (ex: agências de turismo, hotéis, organizadora de eventos, cinemas, teatros, vendas de ingresso online, etc.) que no caso de cancelamento de serviços e eventos, que não haja devolução do dinheiro ao cliente, se houver:

1) remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

3) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

 

Não haverá multa ou cobrança de taxas extras, se o consumidor solicitar uma das opções até 08/07/2020. O crédito poderá ser utilizado no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Se não for possível nenhuma das situações acima, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado pelo IPCA, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Por sua vez, os artistas já contratados até 08/04/2020, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Qualquer problema decorrente da relação de consumo entre os envolvidos é considerada de força maior ou caso fortuito e não enseja danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades caso haja discussão futura.

Estes são os principais destaques da MP, que possui apenas 6 artigos. 

 

Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados

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