Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

  • Em 15 de janeiro de 2020

No dia 14/03/2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, concluindo que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS (que incidem justamente sobre faturamento ou receita bruta).

No entanto, como a decisão não mencionou expressamente que o ICMS a ser excluído era o destacado nas notas fiscais de saída (há referência nos votos dos Ministros apenas), a RFB tem criado interpretações restritivas, como a que constou da Solução de Consulta Interna – COSIT nº 13/2018 e na IN 1.911/19 (§ único do art. 27) -, no sentido de que o valor a ser excluído é o recolhido aos cofres públicos.   

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, tenta limitar os efeitos da decisão do STF, para evitar que as empresas possam recuperar o que foi pago a maior no últimos 5 anos. 

O julgamento final sobre o tema – se é o ICMS destacado ou pago e se haverá modulação dos efeitos, ocorrerá em 01/04/2020, por isso é importante que as empresas que não tem ação judicial ingressem seja para diminuir o valor do PIS/COFINS nas apurações futuras (ex: com pedido de liminar), assim como para tentar recuperar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos (neste caso, corrigidos pela Selic acumulada).

 

Exclusão do ISS e da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS

O entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que tratou de excluir o ICMS do cálculo do PIS/COFINS é importantíssimo e, ao que tudo indica, também será aplicado para excluir, de forma definitiva, o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos mesmos argumentos.

Na mesma lógica de raciocínio, os Tribunais já passaram a aplicar o posicionamento do STF também para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), determinando que seu cálculo não inclua o valor do ICMS ou ISS. 

Sendo assim, prestadores de serviços e alguns setores produtivos, tais como empresas da área de TI, transportes de cargas e passageiros, construção civil, devem buscar o afastamento da inclusão do ICMS ou ISS tanto da base de cálculo do PIS/COFINS, como da base de cálculo da CPRB pela via judicial, além da devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

 

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Por Marcos Martins. advogado, com capacitação em Fundamentos de Análise de Dados, sócio de Pallotta, Martins e Advogados e co-fundador da legaltech STLaw.

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