Quer ser o único sócio de uma sociedade limitada?

  • Em 10 de dezembro de 2019

Agora já é possível constituir empresa com apenas um único sócio sem ter que ser EIRELI ou empresário individual.

Pelas regras societárias até então vigentes, uma pessoa física só poderia ser sócia de uma única EIRELI e desde que o valor do capital social fosse superior a 100 salários mínimos. Ou seja, atualmente para não se ter sócios era necessário investir o equivalente a R$ 99.800,00.

Já o empresário individual existe em nosso regramento há décadas (antiga “Firma Individual”). Não exige capital mínimo, mas o patrimônio pessoal do sócio responde diretamente pelas dívidas da empresa.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019, passa a existir outra hipótese de uma pessoa física – ou jurídica – ser a única sócia de uma sociedade limitada.

A chamada “sociedade limitada unipessoal” (SLU) não cria obstáculos ou requisitos, exigindo apenas que a denominação da empresa seja o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”. Exemplo: João da Silva Júnior Ltda.

Veja no quadro comparativo abaixo as diferenças entre EIRELI, EI e SLU:

Características EIRELI EI SLU
Responsabilidade do titular/sócio Limitada Solidária Limitada
Nº de pessoas necessárias Uma Uma Uma
Restrições para pessoas físicas uma por pessoa uma por pessoa Não possui
Restrições para pessoas jurídicas Não possui Não pode Não possui
Capital social mínimo 100 SM Não Exige Não Exige
Significa que a partir de agora a Sociedade Limitada poderá ser composta por uma ou mais pessoas.
Quando for constituída por um único sócio, será denominada sociedade limitada unipessoal e todas as regras e garantias já aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios também lhe serão aplicadas.
Por Marcos Martins. advogado, com capacitação em Fundamentos de Análise de Dados, sócio de Pallotta, Martins e Advogados e co-fundador da legaltech STLaw

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