Medida Provisória 905/2019, o que mudou?

  • Em 14 de novembro de 2019

1.Nova Forma de contratação de empregados: Emprego Verde e Amarelo

Quem pode?

R: Jovens de 18 a 29 anos que ainda não tiveram seu primeiro emprego.

Qual Período?

R: Entre 1° de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022. 

Tem Prazo?

R: O prazo de contratação de até 24 (vinte e quatro) meses, ainda que o termo final do contrato ultrapasse 31 de dezembro de 2022.

Teto salarial?

R: Apenas possível para contratação de pessoas com remuneração de até 1,5 salário mínimo.

Posso substituir meus empregados?

R: Não! Válido apenas para novos postos de trabalho

Quantos postos de trabalho  eu posso abrir nessa condição?

R: É permitido até 20% de seus funcionários nessa modalidade.

Quais as vantagens para o empregado?

R: 1) Garantia de todos os direitos da Constituição Federal e CLT para os trabalhadores, que gozarão igualmente dos direitos previstos na CLT; 2) Pode ser utilizado para todas atividades, transitórias ou permanentes.

Existem obrigações extras?

R: Sim. Quitação pelo menos mensal das seguintes parcelas (i) remuneração; (ii) décimo terceiro salário proporcional; e (iii) férias proporcionais com acréscimo de um terço. 

Quais as vantagens para o empregador? 

R: Desoneração de folha e redução entre 30% e 34%, isenção da contribuição patronal do INSS (de 20% sobre os salários), das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação. 

Contribuição para o FGTS será de 2%. O valor da multa do FGTS poderá ser pago, por acordo individual, antecipada e periodicamente e sempre de 20%, nos termos do artigo 482 da CLT.

Existe limitação de horas extras?

R: O número de horas extraordinárias não pode exceder duas, desde que previstas em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Acréscimo de 50% no valor da hora normal. 

Pode banco de horas?

Sim. Por acordo individual, tácito ou escrito.

 

2. Trabalho aos Domingos e Feriados

Quais as regras?

  • Observância da legislação legislação local para o comércio;
  • O repouso semanal remunerado aos domingos 1 vez a cada 4 semanas para o comércio e serviços;
  • Pelo menos 1 vez a cada 7 semanas para a indústria;
  • Trabalho aos domingos e feriados remunerado em dobro.

 

3. Trabalho aos Sábados para Bancos

Quais as regras?

  • Jornada de até 6 horas para os que operam exclusivamente no caixa. Total de trinta horas semanais;
  • Possibilidade de pactuação de jornada superior por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
  • Para os demais empregados a jornada após a 8ª hora será considerada extraordinária.

 

4. Alimentação

O que mudou? 

R: Definida expressamente a natureza não salarial e, por consequência, da impossibilidade de tributação do fornecimento de alimentação, seja in natura ou mediante documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentício.

 

5. Prêmios

O que mudou?

Esclarecimento em relação aos prêmios previstos nos §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT, e na alínea “z” do § 9º do artigo 28 da Lei Previdenciária: são válidos independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações.

 

Quais os requisitos para a validação dos prêmios?

(i) Pagos exclusivamente para empregados; 

(ii) Decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado; 

(iii) Limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e no máximo de um no mesmo trimestre civil; 

(iv) Regras estabelecidas previamente ao pagamento; e

(v) Regras devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data do pagamento.

 

6. Participação nos Lucros e Resultados

Quais as regras?

  • Possibilidade de adoção simultânea dos procedimentos de negociação previstos e fixação de múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados, desde que respeitada a periodicidade estabelecida em lei;
  • Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: 
  1. Antes do pagamento da antecipação, quando prevista; e 
  2. Com antecedência mínima de noventa dias do pagamento da parcela única ou da parcela final, quando tenha havido pagamento de antecipação.
  • Poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do artigo 444 da CLT.

 

Por MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES, Especialista em Previdenciário Empresarial, Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP e Sócio do Pallotta, Martins e Advogados.

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