PGR defende que jornada de trabalho em turno de revezamento não deve ser superior a oito horas

  • Em 9 de outubro de 2019

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento de recurso da Fiat Chrysler Automóveis (FCA) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa foi condenada a pagar hora extra a um trabalhador que cumpria regime de turno ininterrupto de revezamento, por período superior a oito horas diárias. Ao recorrer ao Supremo, a FCA defendeu a cláusula de convenção coletiva que instituiu jornada de trabalho superior a oito horas diárias para os seus empregados, submetidos a turno ininterrupto de revezamento. Na manifestação, o PGR ressalta que o TST não considerou inválida a instituição de turno ininterrupto de revezamento, como alegou o grupo empresarial, mas sim a fixação de expediente nessa modalidade superior a oito horas diárias.

Aras sustenta que esse tipo de jornada (de revezamento) é caracterizado pela submissão do empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, o que lhe ocasiona maior desgaste físico e lhe dificulta a convivência social e familiar. A Constituição reconhece a prejudicialidade dessa modalidade de trabalho e, por isso mesmo, limitou o expediente a seis horas diárias, salvo negociação coletiva, por meio da qual o horário poderá ser estendido, desde que limitado a oito horas diárias e 44 horas semanais. “A flexibilização da jornada permitida pela Constituição abarca somente aquela vinculada ao regime de compensação de horários e a sua redução, por meio de convenção coletiva”, defende o procurador-geral.

Augusto Aras menciona ainda súmula do TST que define o pagamento do período excedente como sobrejornada, quando realizada jornada de trabalho superior a oito horas diárias. Diante dessas justificativas, o procurador-geral entende que a decisão do TST deve ser mantida, “pois implementa interpretação constitucionalmente adequada da norma em questão”.

Fonte: AASP

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