Créditos de PIS/COFINS na Visão do CARF

  • Em 28 de agosto de 2019

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

EPI, DESCARGA DE CARVÃO, ARMAZENAGEM E CAPATAZIA. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com equipamentos de proteção individual, descarga de carvão, armazenagem e capatazia, vinculados ao escoamento dos insumos do porto, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, e do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, constituem insumos do processo industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de créditos da contribuição.

Decisão dada no Acórdão nº 9303-008.645 – 15/05/2019

 

TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS (EFLUENTES)

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. O tratamento de resíduos, por decorrer de imposição legal, confere direito AO CRÉDITO.

Decisão dada no Acórdão nº 3302-006.569 – 17/02/2019

 

TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS

PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Conquanto a observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei 10.833/03, eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda quais sejam, os fretes na operação de venda.

Decisão dada no Acórdão nº 9303-008.578 – 15/05/2019

 

DESPESAS COM MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA

REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. Concede-se direito a crédito na apuração não-cumulativa da contribuição porque a contratação de serviços de terceiros para efetuar construções de ampliação e benfeitorias, manutenções e reformas, para fins de aumento da produtividade e atendimento às recomendações dos órgãos fiscalizadores, é essencial para que se possa cumprir o objeto social da empresa.

Decisão dada no Acórdão nº 3301-005.132 – 25/09/2018

 

EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS COFINS.

“A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A questão, portanto, encontra-se pacificada, de modo que não cabe mais discussão a esse respeito. Tal entendimento, baseado no fato de o ICMS não compor o faturamento, base de cálculo das contribuições, também pode ser aplicado ao ISS, eis que este também não a integra, o que garante a segurança jurídica em relação ao tema. A aplicação da decisão proferida do RE nº 574.706 ao presente caso, foi alvo de decisão proferida no RE 592.616, onde restou decidido por sobrestar o feito até julgamento daquele RE. Neste feito, entendo que razão assiste à Recorrente”.

 

Decisão dada no Acórdão nº 3302-007.101. Data de Publicação: 10/06/2019

 

Marcos Martins é Advogado Especialista em Direito Tributário e Sócio do Pallotta, Martins e Advogados.

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc