Cota para PcD’s e a Acessibilidade no ambiente de Trabalho

  • Em 21 de agosto de 2019

Não podemos dizer que a lei 8.213/1991 é recente, pois  está quase completando seus 30 anos, entretanto o assunto das cotas para PcD’s e da Acessibilidade, previstos nos arts. 93, ainda não são tratados com espontaneidade e segurança pelos empregadores, uma vez que muitas das vezes não conseguem sequer cumprir a cota.

Vale ressaltar aqui, que o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010, o Brasil possui 45 milhões de pessoas com deficiência, isso representa quase 24% da população, sendo que 0,9% estão inseridas no mercado de trabalho formal. 

Nos últimos anos vem crescendo a fiscalização do MPT para o cumprimento da cota para contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitação dos empregados beneficiários do INSS.

A lei determina que as empresas de qualquer natureza com 100 (cem) ou mais empregados tem a obrigação de preencher de 2% a 5% do seu quadro de funcionários com PCD e/ou empregados reabilitados, porém não se trata de uma tarefa fácil e tem ensejado sanções às empresas.

Importante ressaltar que o intuito da fiscalização não é puramente à aplicação de sanções, o foco é a conscientização social das empresas para a inclusão desses empregados, sendo que tal garantia também está estabelecida em nossa constituição, não sendo permitido qualquer discriminação às pessoas portadoras de deficiências.

E quando falamos de inclusão social não estamos falando apenas do cumprimento puro da cota, mas também do cuidado de adaptar esse empregado no ambiente de trabalho, não podendo o PCD ser apenas mais um número para a empresa, ficando isolado ou até mesmo excluído da sua rotina, apenas para que a empresa documentalmente esteja em conformidade com a lei.

Esse cuidado em fazer a inclusão da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho é essencial, primeiro porque todos devem ser tratados com dignidade, depois porque a fiscalização não visa apenas verificar se a empresa cumpriu a cota, mas também a acessibilidade da empresa para receber este empregado, algumas adaptações no local de trabalho são fundamentais para que o PCD e/ou beneficiário reabilitado consiga, dentro das suas limitações, desenvolver a atividade profissional para a qual foi contratado. 

Não podemos esquecer que muitas empresas abrem o processo seletivo para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência, sendo que em algumas oportunidades não conseguem por falta de profissionais interessados, porém para esses casos o Tribunal vem se posicionando no sentido que se a empresa praticou todos os esforços para atender o que é determinado pela lei, sem que tivesse aparecido candidatos interessados, a mesma não poderá ser responsabilizada.

Assim podemos observar que as fiscalizações nos últimos anos tem um viés mais pedagógico, com o intuito de conscientizar os empregadores, do que um viés apenas punitivo. Importante ressaltar que continua sendo inadmissível o empregador alegar que não possui condições de tornar o ambiente de trabalho acessível para a pessoa com deficiência como justificativa para o não cumprimento da cota, entretanto não pode mais ser transferida a responsabilidade pela ausência de interesse na vaga.

Por fim considerando a quantidade de tecnologia que temos e em especial a tecnologia assistiva, ou seja, ferramentas que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência, o que proporciona uma vida independente, porque não tratarmos este assunto não apenas como imposição legal, mas como política corporativa de inclusão social.

 

Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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