CUSTO DA AÇÃO E O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO

  • Em 13 de agosto de 2019

A nossa Constituição Federal garante assistência judiciária gratuita aos que comprovadamente demonstrem insuficiência de recursos, conforme disciplina o LXXIV do artigo 5º da CF/88.

Desta forma, na Justiça do Trabalho, em regra, o trabalhador fazia uma auto declaração de pobreza para ajuizar ação trabalhista sem custo nenhum, não necessitando de qualquer comprovação da sua hipossuficiência.

Porém, o cenário mudou com a inserção do  § 3º e 4º do artigo 790 da CLT, pela Lei 13.467/2017, na qual é facultado aos juízes conceder a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, porém mediante a comprovação da insuficiência de recursos, assim mudando a cultura anteriormente adotada, não bastando apenas o trabalhador se autodeclarar pobre, mais ou menos como já vinha acontecendo na justiça comum.

Diante do cenário anterior a reforma trabalhista, víamos um abuso de direito em consequência da prestação jurisdicional, sendo por vezes, um caminho para um conjunto massificado de ações na seara trabalhista, uma vez que o princípio da proteção que reconhecia o empregado sempre como a parte hipossuficiente, frente à sua menor capacidade econômica, foi reestruturado para estabelecer uma aparência de igualdade de ambas as partes litigantes.

Assim, se antes não custaria nada ao trabalhador ingressar com uma ação trabalhista, com a reforma…..

O que o legislador fez foi tornar o litigante mais cauteloso na hora de ingressar com ação trabalhista, até mesmo no simples não comparecimento na primeira audiência, sem justificativa, o autor neste momento já arcaria com as custas processuais, o que antes era sempre isentado do pagamento pela simples declaração de hipossuficiente.

Com a legislação atual, além das custas processuais, o autor da ação improcedente arcará também com os honorários sucumbenciais da outra parte, assim o legislador teve o intuito de reprimir a propositura de ações com pedidos com baixíssima ou nenhuma probabilidade de êxito.

Porém, vejamos que esta não foi a única alteração trazida com a reforma trabalhista, nas ações com pedidos de insalubridade e/ou periculosidade, a parte sucumbente também arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo este sendo beneficiário da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 791 – B da CLT.

Ademais, houve ampliação na aplicação da multa por litigância de má-fé, inclusive para as testemunhas que alterem a verdade e/ou omitem fatos essenciais ao julgamento da lide, desta forma, inibindo o ajuizamento de ações temerárias.

Conclui-se, portanto, que em que pese o Direito do Trabalho conferir proteção jurisdicional ao hipossuficiente, ou seja, garantir o amplo acesso ao Judiciário para pleitear seus direitos violados, há que se ressaltar o equilíbrio entre as partes do conflito, fazendo com que o acesso à Justiça não seja banalizado, caracterizando verdadeiro abuso de direito.

 

Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

 

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