Monitoramento de e-mail e mensagens corporativas

  • Em 23 de maio de 2019

Neste mundo de inovações e tecnologia, sempre estamos nos deparando com os questionamento do mundo virtual no ambiente de trabalho, como por exemplo.: “Posso monitorar os e-mail’s dos meus empregados?” “Qual a responsabilização do empregador e do empregado quanto a veiculação de informação empresariais/negócios?” “E a inviolabilidade da correspondência de que trata o inciso XII do artigo 5º da CF/88?”.

Pois bem, a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso XII, dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Vejamos que a CF foi promulgado em 1988, quando as empresas e as pessoas recebiam e enviavam cartas, cenário este bem diferente dos dias atuais, onde a comunicação é rápida, e no mundo corporativo geralmente é realizada através de e-mail e outros aplicativos de comunicação. Então podemos considerar que o e-mail, se enquadra perfeitamente no sinonimo de “correspondência” e “dados”. Neste sentido é inviolável o e-mail eletrônico do indivíduo, ou seja, o e-mail eletrônico pessoal.

Lembrando que neste mundo tecnológico e disruptivo também se assemelham ao e-mail as contas de Skype, Hangout, e outros comunicadores internos e externos, desde que fornecidos pelos empregadores como ferramenta de trabalho e de uso profissional apenas. Em relação às contas de Whatsapp, deve-se ter um pouco mais de cautela, pois não é todo empregado que possui telefone celular disponibilizado pelo empregador, desta forma podendo apenas ser monitorada as contas telefônicas corporativas. Porém em relação às mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, podem servir como prova de que o empregado vazou informação confidencial da empresa à terceiro, sendo perfeitamente aceita pela justiça do trabalho como prova.

Então vamos adentrar no universo corporativo, onde o e-mail eletrônico e demais aplicativos citados são as ferramentas de trabalho do empregado, porém sendo de propriedade do empregador, o servidor, o computador, o celular e inclusive o conteúdo do e-mail e mensagens. Neste contexto o empregador pode, sim, monitorar o e-mail e demais comunicações do empregado, desde que digam respeito ao trabalho. Uma vez que o empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados, desde que o controle seja feito sobre o trabalho e não sobre o empregado.

Assim, deve-se abrir um parênteses, uma vez que tal monitoramento não pode ser vexatório ao empregado, nem viole sua intimidade, a honra ou a dignidade do mesmo, pois trata-se de princípios e direito constitucional do cidadão, podendo inclusive importar em indenização moral e/ou material decorrente dessa violação.

Desta forma, vem se posicionado o judiciário, no sentido de que não há violação ao sigilo no monitoramento de e-mail eletrônico corporativo pelo empregador, sendo que o e-mail corporativo foi disponibilizado ao empregado para fins de trabalho, não se tratando, portanto, de ferramenta de correspondência particular.

Ademais cabe ao empregador zelar pelo uso correto dos meios que proporciona aos seus subordinados para o desempenho de suas funções. Neste sentido, o empregador poderá verificar a utilização de e-mails, inclusive para constatar se no horário destinado ao trabalho o computador está sendo utilizado para fins particulares, ainda mais se tiver proibição expressa para uso pessoal das ferramentas de trabalho, uma vez que no horário de trabalho o empregado está à disposição do empregador.

Este controle tem por objetivo também resguardar o empregador de vazamento de informações sigilosas para a empresa como por exemplo o vazamentos de suas tecnologias, produtos, dados de clientes, bem como segredos comerciais, considerando a ampla concorrência que existe neste mercado globalizado.

Ademais, é de responsabilidade do empregador os atos praticados por seus empregados à terceiros, podendo, inclusive, responder pelos prejuízos causados, conforme dispõe o artigo 932, inciso II do Código Civil.

Já a responsabilidade do empregado quando do vazamento de informações do seu empregador, pode acarretar em dispensa por justa causa, conforme disciplina o artigo 482, alínea c e g da CLT, não inviabilizando de o empregador buscar reparação na esfera Civil e/ou Criminal contra o empregado.

Por fim, o monitoramento do e-mail eletrônico corporativo trata-se do direito do empregador de cuidar, zelar e se precaver dos riscos da atividade econômica, atribuídos a este por meio do art. 2º da CLT, não sendo caracterizado violação ao sigilo de correspondência, nestas situações.

 

Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

 

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