
A vontade das partes e o novo entendimento do TST
- Em 23 de maio de 2019
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho – TST validou Acordo Coletivo firmado entre a empresa ArcelorMittal e o sindicato da categoria cujo teor acordado consiste no ajuste da jornada de trabalho de 10 horas por dia, escala de turno por revezamento no formato 4×4.
Importante apontar que a decisão do TST não foi fundamentada na Reforma Trabalhista, considerando que a ação anulatória foi proposta em 2015 pelo Ministério Público do Trabalho.
No entanto, houve modernização do entendimento do TST considerando que, em que pese o empregado trabalhar com carga horária de 10 horas e 2 horas de intervalo intrajornada, com escala de 4×4, prevaleceu o entendimento de que a vontade das partes deve prevalecer.
Ressalte-se que a Constituição Federal em seu artigo 7º, XIV, estabelece a jornada de 6 (seis) horas para trabalho em turno ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Diante disso, o TST, ao ponderar a ação anulatória proposta os Ministros procuraram se orientar também com base na vontade dos empregados, já que de todas as opções de turnos apresentadas a que melhor se adequou aos interesses destes foi a escala 4×4.
A escala estabelecida entre empregados, sindicato e empregador consistiu em jornada fixa por dois dias das 6h às 18h e dois dias das 18h às 6h e com folgas por 4 (quatro) dias seguidos.
No julgamento foi apontado pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho que o fato da jornada acordada ser de 35 (trinta e cinco) horas semanais é muito mais benéfica do que a habitual de 44 (quarenta e quatro) horas, não havendo óbice para a declaração de legalidade do Acordo Coletivo firmado.
No voto vencido proferido pelo ministro relator Mauricio Godinho Delgado ficou em evidência que o julgado é contrário à jurisprudência do TST, que apontou que em outros casos idênticos o TST admitiu o aumento da jornada ininterrupta de revezamento de 6 horas diárias para até o limite de 8 horas diárias, com jornada semanal de 44 horas.
Com a flexibilização do entendimento do TST poderá surgir um novo rumo às negociações coletivas em andamento, considerando a insegurança jurídica ampliada após Reforma Trabalhista e a possibilidade de declaração de nulidade pelas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho. Até hoje existe grande insegurança por parte dos empregadores em aplicar negociações mais específicas para o seus ecossistemas, em que pese isso estar previsto no artigo 611-A da CLT.
Até então não era admitido pelo TST Acordo Coletivo de Trabalho com cláusulas ajustadas por vontade das partes, já que em razão da hipossuficiência do empregado havia sempre a presunção de ilegalidade da norma.
O artigo 611-A trouxe a possibilidade do acordado prevalecer sobre o legislado, podendo dispor sobre os temas elencados do inciso I ao inciso XV. Adiante, temos o artigo 611-B que prevê o que não poderá ser negociado, ante seu objeto ilícito. Além da negociação coletiva de direitos, há também a possibilidade de negociação individual.
A flexibilização através da negociação individual é possível desde que o empregado seja graduado e receba salário equivalente ao teto de dois benefícios pagos pela Previdência Social, conforme disposto no artigo 444 da CLT, que veda a negociação de direitos constitucionalmente garantidos aos empregados.
Em que pese ser possível a negociação coletiva e individual, ainda é pouco vista nos tribunais brasileiros, considerando o entendimento que prevalecia no TST, e consequentemente servia de parâmetro para julgamento dos Tribunais Regionais, era contrário aos acordos, admitindo-os de forma bem restrita.
Assim, estamos diante de grandes mudanças que virão com a reforma trabalhista e o novo entendimento do TST que tornou possível a Justiça do Trabalho declarar válida norma coletiva firmada com base na comprovada vontade das partes.
Beatriz Moraes é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.
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