Você sabe quais são os impactos da MP 873 na Contribuição Sindical?

  • Em 21 de março de 2019

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, alterou o disposto nos artigos 545, 579, 579-A e 582 da CLT através da edição da Medida Provisória nº. 873 de 01 de março de 2019.

Os referidos artigos versam sobre o pagamento das contribuições ao sindicato da categoria econômica, profissional ou de profissão liberal.

A alteração sofrida pelo artigo 545 da CLT foi no sentido de retirar do empregador a responsabilidade pelo desconto das contribuições na folha de pagamento, que só era possível mediante autorização dos empregados.

Com a edição da Medida Provisória o artigo 545 passou a prever apenas que as contribuições se darão na forma do disposto nos artigos 578 e 579 da CLT, que veremos mais adiante.

Assim, restou revogado o parágrafo único do artigo 545, que previa a forma como seria descontado da folha de pagamento, com aplicação dos juros de mora de 10%.

Desconto em folha de pagamento

A controvérsia originada após publicação da medida provisória consiste no questionamento da constitucionalidade da alteração em razão do disposto no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que determina que o recolhimento da contribuição será feito através de desconto na folha de pagamento.

Em contrapartida, o próprio Supremo já se manifestou acerca da aplicação restritiva do referido dispositivo, estabelecendo que a contribuição confederativa será exigida somente dos filiados ao sindicato, com a consolidação da súmula vinculante nº. 40, que se justifica com o direito da livre associação sindical, igualmente previsto no artigo 8º.

A inconstitucionalidade apontada pelas entidades sindicais é no sentido de que a medida dificulta o pagamento (boleto ao invés da GRCDU) e, consequentemente, o recebimento da contribuição pelo sindicato, além de ser contrária ao disposto no artigo 8º da Constituição Federal.

No entanto, conforme citado anteriormente, o artigo 8º, inciso IV se refere ao custeio do sistema confederativo, não se tratando da contribuição sindical ou imposto sindical.
A Medida Provisória, na verdade, complementou as alterações sofridas pela CLT quando da reforma trabalhista, sendo que o fato do sindicato emitir boleto para adimplemento das contribuições por si só não pode ser considerado uma conduta antissindical.

Obrigatoriedade de autorização prévia, voluntária, individual do empregado

Outra alteração foi no artigo 578 da CLT, que estabelecia o desconto mediante prévia autorização do empregado. Assim, a alteração foi para complementar de que forma se dará essa “prévia autorização”, já que não basta que o instrumento normativo coletivo preveja de forma coletiva o desconto. Deixou claro, de uma vez por todas, a obrigatoriedade de autorização prévia, voluntária, individual do empregado.

Diante da alteração sofrida pelo artigo 578, cite-se aqui as situações enfrentadas pela Justiça do Trabalho após a reforma trabalhista, em especial relativas ao termo “prévia autorização”, já que na ânsia de resguardar as suas receitas os sindicatos passaram a incluir obrigações de pagamentos nos instrumentos normativos coletivos, sem a consulta individual dos representados.

Inclusive, alguns sindicatos dos empregados e empregadores chegaram a assinar Convenção Coletiva de Trabalho estabelecendo contribuição/taxa/custeio/pagamento pelo empregador diretamente ao sindicato dos empregados, ou seja, a empresa deveria recolher valores em favor do sindicato dos empregados, o que evidentemente foi considerada conduta antissindical, em consonância com a Convenção 98 da OIT, nas inúmeras Ações Civil Pública, que resultou, em alguns casos, em dano moral coletivo.

Ao enfrentar essas situações de vinculação das contribuições normalmente através das CCTs o judiciário passou declarar ilegal da cobrança, conforme se verifica nos acórdãos proferidos pelo TRT da 4ª (Processo nº. 00212708020155040014) e da 2ª Região (Processo nº. 10002364120175020071).

MT recomenda evitar as cobranças do sindicato

O próprio Ministério do Trabalho em suas repartições passou a colar em seus murais recomendações aos empregadores e empregados para “evitar” cobranças do sindicato, solicitando o arquivamento das notificações de oposição aos pagamentos, mesmo após a vigência do artigo 611-B, que dispensou a carta de oposição e estabelece que será considerado ato ilícito a convenção ou acordo coletivo de trabalho que, sem anuência do empregado estabelecer desconto salarial em CCT ou ACT.

No artigo 579 da CLT as alterações consistiram na substituição da expressão “desconto da contribuição sindical” por “requerimento de pagamento da contribuição sindical”, passando a exigir autorização prévia, voluntária, individual e por escrito do empregado, tornando nula a regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou obrigatoriedade de recolhimento, ainda que tenha havido negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

O Tribunal Superior do Trabalho já havia consolidado entendimento nesse sentido, conforme inteligência do Precedente Normativo nº. 119 e Orientação Jurisprudencial 17 SDC/TST.

Sendo assim, nesse ponto a medida provisória está em conformidade com o entendimento já consolidado na Justiça do Trabalho.

Mudanças após a Reforma Trabalhista

As alterações no artigo 582, que primeiramente previa o imposto sindical e após a reforma trabalhista passou a exigir a autorização prévia e expressa do trabalhador para que o empregador efetue o desconto na folha de pagamento, bem como o repasse ao sindicato, passou a prever que quem efetuará o pagamento é o empregado mediante boleto bancário ou “equivalente eletrônico” a ser enviado pelo sindicato à sua residência ou local de trabalho, sendo vedado o envio sem autorização prévia ou expressa.

Além disso, a alteração trouxe as formas de cálculo do dia de trabalho do mensalista, do empregado contratado por tarefa, empreitada ou comissionado, e nos casos em que o empregado receba salário in natura ou gorjeta.

O juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar nos autos do processo nº. 5011851-15.2019.4.02.5101, para determinar que a Universidade Federal do Rio de Janeiro mantenha os descontos/consignações em folha de pagamento, fundamentando a decisão no “caráter de surpresa” da medida para que o sindicato se adequasse a nova forma de cobrança através de boleto bancário por ser “custosa e problemática”, que ensejará na “imaginada lacuna na arrecadação em prejuízo à classe de trabalhadores”.

Portanto, o certo é que, como peculiar no Brasil, enfrentaremos grande insegurança jurídica, posto que os empregadores cumprirão a lei vigente, contrariamente ao esperado pelos sindicatos, o que fatalmente acarretará na busca da tutela jurisdicional, ainda que provisoriamente, para obtenção do respaldo jurídico até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal ou que seja encerrada a tramitação no Congresso Nacional, conversão da medida provisória em lei ou estabelecimento de seus efeitos nesse período.

 

Artigo de Beatriz Moraes, advogada e associada do Pallotta, Martins e Advogados

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