Em um ano, Reforma Trabalhista reduz contribuição sindical em 86% e ações trabalhistas em 36,06%

  • Em 18 de dezembro de 2018

Em novembro passado, a Reforma Trabalhista completou um ano de vigência e, conforme esperado, algumas questões puderam ser observadas durante esse período no que diz respeito a como se deu a sua aplicação e como isso repercutiu nos processos trabalhistas distribuídos.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, já esperando uma certa resistência e conflitos de interpretação, publicou instruções normativas para estabelecer algumas diretrizes aos magistrados para aplicação das novas regras.

Não obrigatoriedade faz com que contribuição sindical caia 86% em menos de hum ano

Um dos pontos que mais gerou repercussão nos primeiros meses foi a contribuição sindical. A sua não obrigatoriedade resultou na queda de mais 86% da arrecadação, conforme dados disponibilizados pelo TST e acabou movimentando o judiciário em razão das cobranças e alegações de inconstitucionalidades da reforma nesse ponto.

Ressalte-se aqui o fato de o Supremo Tribunal Federal já ter validado a alteração da CLT, considerando constitucional a alteração do artigo 579.

Em razão disso, os sindicatos iniciaram uma verdadeira saga na tentativa de manter a obrigatoriedade da contribuição através de outras formas indiretas. Passaram a notificar as empresas por meio de cobranças extrajudiciais, pleiteando a retenção dos valores da folha de pagamento, bem como o pagamento diretamente da empresa, fortalecidos pela Nota Técnica nº. 1 de abril de 2018 do Ministério Público do Trabalho, que declarou inconstitucional a extinção do imposto sindical.

Com o mesmo objetivo, as Convenções Coletivas de Trabalho passaram a prever outras contribuições, em especial, com fundamento no artigo 513, “e” da CLT. As cláusulas convencionadas citam a arrecadação como sendo para custeio de cursos, pagamento de benefícios, seguros de vida, entre outros. No entanto, como é sabido, o sindicato dos empregadores não pode custear o sindicato dos empregados, sendo esta uma conduta anti sindical, razão pela qual o Ministério Público do Trabalho tem proposto Ação Civil Pública em face dos sindicatos pleiteando dano moral coletivo.

O fato é que até o momento não há alternativa para os sindicatos, a não ser se reinventar e mostrar a sociedade a sua importância como agente atuante e fundamental para a justa aplicação das leis do trabalho, de forma a atrair novamente o interesse das pessoas em facultativamente se sindicalizar.

Com a Reforma, número de processos trabalhistas diminui em 36,06%

Outro ponto especulado na Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista foi a queda na quantidade de Reclamações Trabalhistas em razão de uma série de dispositivos que na visão de muitos acabariam por cercear o direito do trabalhador ingressar judicialmente para garantia de seus direitos. Essa redução realmente se confirmou, conforme se observa dos dados disponibilizados pelo TST:

Entretanto, se observarmos a curva de processos ao longo do ano, a queda na distribuição de novas ações se mostrou mais acentuada no período compreendido entre novembro e dezembro de 2017, primeiros dias da reforma, sendo que a partir de janeiro de 2018 teve uma curva ascendente e manteve-se estável a partir de março, tanto que em números gerais a queda foi de apenas 35% em relação à 2017, nada alarmante do ponto de vista do direito e ação.

Em verdade, a reforma trouxe um filtro prévio à distribuição de novas ações em razão da inserção de penalidades para aqueles que movimentam injustificadamente a máquina judiciária, fato que era muito comum antes da reforma. Ações que tinham como propósito firmar um acordo, por mais irrisório que fosse o valor, de forma a manter girando a indústria de processos passaram a não se mostrar tão interessantes, posto que em caso de insucesso pode haver prejuízo para o empregado.

Processos menores estão dando lugar a negociações mais abrangentes e importantes


Assim, após a Reforma pudemos nos deparar com outro cenário: as reclamações trabalhistas deixaram de contemplar pedidos genéricos e injustificados, como, por exemplo, os de indenização por dano moral falaciosas, adicionais inexistentes, horas extras sem amparo e equiparação salarial a qualquer custo. Tornando-se mais presentes apenas quando há realmente o direito ou, pelo menos, quando é defensável a sua discussão.


A aplicação de multa por dano processual causado por falso testemunho foi estabelecida  no artigo 793-C da CLT e foi regulamentada através da Instrução Normativa 41 do TST, assim como outros aspectos processuais da reforma, devendo o magistrado apontar a testemunha o ponto em seu depoimento que é controverso e conceder-lhe o direito ao contraditório, além de ampla defesa antes da aplicação da multa.


Considerando que na Justiça do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade e o testemunho é a principal prova nesses processos, a penalização do falso testemunho é bastante interessante e pertinente. Isso porque dificulta a utilização de testemunhas orientadas e que acarretam, muitas vezes, em condenações injustas e excessivamente onerosas para empregador, e vice-versa em relação aos empregados.


Quanto ao negociado sobre o legislado, cumulado com o fato de o sindicato precisar de autorização para que seja feito o recolhimento das contribuições, houve necessidade de voz ativa perante os empregados da categoria, já que infelizmente tínhamos um cenário de quantidades expressivas de sindicatos que nunca haviam formalizado um Acordo Coletivo de Trabalho sequer.


Assim, a inércia sindical vivida anteriormente pelos empregados já está mudando com negociações mais abrangentes e importantes, inclusive com validação judicial, já que os magistrados têm validado os acordos formalizados, especialmente quando há divergência quanto à qual norma coletiva será aplicada no caso concreto, aplicando o Acordo Coletivo em razão de sua especificidade.

Embora ainda existam impasses, Reforma Trabalhista é sinônimo de segurança jurídica


Esses são alguns pontos apenas que repercutiram ao longo de 2018 e que certamente permanecerão em discussão por algum período até que haja o amadurecimento da norma jurídica e a pacificação social em relação aos mitos criados e que tanto assustam uma parcela significativa da sociedade.


É fato que após um ano de vigência da Reforma Trabalhista ainda tenhamos muitos impasses judiciais que envolvem empresas, sindicatos e empregados questionando a legalidades e constitucionalidade das alterações, mas também é fato que esse mesmo ano foi importante para algumas acomodações imprescindíveis para que a norma jurídica possa ser aplicada num cenário de maior segurança jurídica.



Mauricio Pallotta Rodrigues é Especialista em Custeio, Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social e Sócio do Pallotta, Martins e Advogados.


Beatriz Moraes é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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