Brasileiros em mudança para Portugal – os cuidados com Leão

  • Em 4 de dezembro de 2018

Os brasileiros que deixarem o país em caráter permanente, por qualquer razão, seja para trabalhar ou estudar, são considerados “não-residentes no país” desde o dia em que deixarem o Brasil e devem observar algumas regras para evitar problemas com o fisco:

  • Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) – documento em que o cidadão informa para a Receita Federal a data em que se retirou do país, ou seja, a partir de quando é não-residente no Brasil. Também informa os dados da pessoa que, no país, permanecerá como seu procurador.

A data informada é importante para definir a forma de tributação dos rendimentos recebidos de fontes de situadas no país (as vezes a pessoa tem imóvel e recebe alugueis, é aposentado e recebe pensão ou é dono de empresa e recebe distribuição de lucros) e também para evitar a bitributação, pois evita que seja tributado pela mesma renda no país aonde esteja morando.

Quem possui rendimentos no país deve comunicar tal fato à fonte pagadora, por escrito, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda de acordo com as regras para cada tipo de rendimento.

Por outro lado, rendimentos auferidos no exterior por não residentes no país passam a não estar sujeitos ao imposto de renda brasileiro.

A CSDP tem prazo de entrega desde o dia em que a pessoa se retira definitivamente do país e vai até fevereiro do ano seguinte.

Exemplo: resolvi morar em Portugal e minha passagem de ida está marcada para 01/05/2018. Tenho até 28/02/2019 para entregar o comunicado à Receita Federal indicando o dia 01/05/2018 como sendo aquele em que me tornei “não residente no país”. A partir de 02/05/2018 qualquer rendimento auferido fora do Brasil (ex: remuneração de uma empresa estrangeira para qual trabalho) não estará sujeita ao imposto de renda no país.

  • Declaração de Saída Definitiva (DSDP) – é muito similar à declaração de ajuste anual do imposto de renda e tem a função de prestar contas ao fisco pela última vez.

Por meio dela, o cidadão que deixou o Brasil de forma permanente informa à Receita Federal todos seu bens, direitos, rendimentos, dívidas até o dia em que se tornou “não residente no país”, cabendo o pagamento ou a restituição do imposto.

A DSDP também serve para explicação do patrimônio caso a pessoa decida retornar ao Brasil e tem prazo de entrega para o fisco entre o primeiro dia útil de março até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao da saída.

No exemplo acima, o prazo seria entre 01/03/2019 é até 30/04/2019.

  • Procuração Pública – deve ser lavrada em cartório de notas e tem a finalidade de nomear uma pessoa física residente no Brasil para representar o não-residente perante diversos atos do dia a dia, especialmente órgãos públicos que exigem esta formalidade.

A procuração pode ser por prazo indeterminado e atribui ao represente no país a responsabilidade inclusive pelo pagamento do imposto de renda eventualmente devido sobre rendimentos pagos por fonte situada no país.

  • Compliance Regulatório – se o não residente no país for sócio de empresa brasileira algumas outras alterações deverão ser feitas:

Junta Comercial ou Cartório de PJ – será necessário providenciar a alteração contratual para atualizar o status e nomear seu representante no Brasil. O não residente, ainda que brasileiro, também não poderá continuar como administrador da empresa, caso figure como tal.

Banco Central – deverá ser realizado o registro de investimento no módulo RDE-IED por meio de um contrato de câmbio simbólico. Desta forma, o não residente no país figurará como investidor estrangeiro e a empresa poderá efetuar as remessas ao exterior para pagamento das futuras distribuições de lucro.

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