Sócio oculto no mercado. Você sabe o que é uma SCP?

  • Em 10 de outubro de 2018

A sociedade em conta de participação (ou simplesmente “SCP”) é uma sociedade constituída verbalmente ou por meio de contrato escrito que não precisa ser registrado na Junta Comercial ou cartório, em que um dos sócios é “oculto” e o outro aparece para o mercado (chamado de ostensivo).

Apesar de parecer ilícito, este tipo de sociedade é permitida e está expressamente prevista na nossa legislação societária.

Basicamente, no dia a dia da empresa o sócio ostensivo é quem se relaciona com terceiros, tanto é que as contratações para a administração da SCP, como aluguel de uma sala comercial, funcionários e de insumos, são feitas exclusivamente em seu nome. Inclusive eventuais responsabilizações, como processos judiciais, são imputados a si.  

Já o sócio oculto, também conhecido como sócio participante, atua na empresa de forma similar a um investidor, aportando os recursos no capital e participando dos lucros ou perdas da SCP juntamente com o sócio ostensivo.

Embora apareça para terceiros e o mercado, o sócio ostensivo deve prestar contas da SCP para o sócio oculto, o que torna muito importante elaborar e prever de forma adequada o relacionamento entre os sócios no contrato de constituição da sociedade.

Por outro lado, ainda que a SCP por si só não crie direitos e tampouco obrigações (pois não possui a chamada “personalidade jurídica”), possui CNPJ próprio e está obrigada a cumprir todas as obrigações decorrentes de qualquer outra empresa, como pagamento de tributos e a entrega de declarações acessórias.

A legislação brasileira também permite que o sócio ostensivo faça os registros da operação da SCP em sua própria contabilidade (criando contas específicas no balanço para haver a separação das atividades) ou registre o resultado em livros autônomos da SCP.

Na parte tributária, a SCP pode adotar o regime de apuração do lucro real ou presumido, ou seja, não precisa ser obrigatoriamente a mesma forma adotada pelo sócio ostensivo; os tributos como ISS, ICMS, PIS/COFINS e IRPJ/CSLL são recolhidos pelo sócio ostensivo, mas apropriados na operação da SCP. O resultado ao final, se positivo, é distribuído entre os sócios com isenção de tributos, pois trata-se de lucro que já foi tributado anteriormente como qualquer outra empresa.

Por viabilizar proteção contra os riscos do negócio, muitos investidores aportam recursos em startups por meio deste modelo de sociedade, mas a SCP pode ser utilizada para qualquer tipo de atividade e inclusive mediante participação direta do sócio oculto nas atividades empresariais.

No mercado imobiliário, por exemplo, forma-se SCP nos chamados pools hoteleiros onde o proprietário do imóvel e a administradora se unem com um objetivo comum: explorar a locação de unidades visando o lucro. Os proprietários são os sócios ocultos e a administradora é a sócia ostensiva, realizando a gestão do empreendimento diretamente com hóspedes, contratando funcionários, pagando os tributos e, ao final, repartindo os lucros entre os proprietários.

Na área médica, clínicas têm constituído SCP´s com cada um dos médicos especialistas para atendimento aos pacientes. Na área educacional não é diferente: escolas têm se unido com professores para implementação de cursos preparatórios aos alunos na forma de SCP.

Os profissionais – médicos e professores – em ambos os casos são remunerados como sócios ocultos, e não como prestadores de serviço, mas neste caso, diferentemente dos investidores que aportam apenas recursos financeiros no negócio, ao atuarem diretamente na operação da SCP passam a ter responsabilidade solidária com o sócio ostensivo perante o mercado e terceiros.

A SCP, às vezes vista com ressalvas, é uma interessante forma de união de esforços, na medida em que basta haver identidade de propósitos e qualidades em comum para que os sócios definam o propósito da sociedade – ou objeto social – e suas atribuições para viabilizar a operação.

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