A Flexibilização nas Negociações dos Acordos Coletivos de Trabalho

  • Em 29 de agosto de 2018

Acordo Coletivo de Trabalho ou ACT como é chamado, é um ato jurídico celebrado entre entidades sindicais e uma ou mais empresas.

Não podemos confundir Acordo Coletivo de Trabalho com a Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez que no acordo coletivo poderá ser negociada cláusulas de natureza econômica e social vigente tão somente para os trabalhadores da categoria que trabalhem nas empresas que o assinaram, ex.: duração da jornada de trabalho, adicional de horas extras, estabilidade etc.; já a convenção coletiva tem abrangência para toda a categoria representada, seja ela econômica ou de trabalhadores, independentemente de filiação.

A Reforma Trabalhista no artigo 611-A trouxe uma flexibilização para este tema, uma vez que antes não se poderia negociar sobre temas já previsto em Lei, sendo que agora o negociado prevalece, pelo menos na teoria, sobre o legislado nas hipóteses previstas na CLT.

O artigo 611-A elenca 15 temas que podem ser negociados no acordo coletivo de trabalho, e em seu artigo 611-B elenca os temas que serão considerados ilícitos se suprimidos ou reduzidos.

Temos como exemplo os seguintes temas que podem ser objeto de negociação:

  1. jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais;
  2. banco de horas;
  3. intervalo intrajornada, respeitando o minimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
  4. PLR (Participação nos pLucos e Resultados);
  5. teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente

E como exemplo de vedação os seguintes:

  1. Salário mínimo;
  2. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  3. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  4. licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
  5. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

A prevalência do acordado sobre o legislado, em se tratando de acordo coletivo de trabalho, decorre do fato de que as questões nele tratadas refletem muito mais a realidade de um grupo de empregados e de sua empresa do que a letra fria da Lei, que toma por base as experiências genéricas na área trabalhista.

Assim podemos concluir que em que a flexibilidade incluída na CLT sobre negociação nos acordos coletivos trouxe uma dinâmica melhor com o fito de melhorar a produtividade, sem prejuízo da proteção do trabalhador, já que ainda subsistem uma gama de direitos preservado e inegociáveis.

 

Aline Neves é Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho e associada do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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