Acordo extrajudicial como forma de prevenção do litígio
- Em 20 de agosto de 2018
As competências das varas do trabalho foram ampliadas quando da reforma trabalhista com a inclusão da alínea f ao artigo 652 da CLT, que prevê atualmente a possibilidade do juiz do trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador.
Diante disso, tornou-se possível para empregado e empregador formalizar acordo extrajudicial e através do processo de jurisdição voluntária solicitar ao juiz do trabalho a homologação, dando segurança jurídica às partes.
Ao empregador a segurança jurídica se refere à certeza de que adimplidas as verbas constantes na petição inicial, este não poderá ser acionado perante a Justiça do Trabalho e ao empregado a garantia de que, caso o empregador não cumpra com o acordado, este poderá ser executado judicialmente com incidência da multa prevista no acordo, não havendo necessidade de propositura de nova demanda judicial.
Para a propositura do pedido de homologação as partes devem cumprir algumas exigências, sendo elas:
- Estarem as partes assistidas por advogados distintos;
- Incluir a qualificação completa das partes e advogados na petição inicial;
- Identificação do contrato havido entre as partes;
- Descrição dos títulos e valores acordados;
- Cláusula penal;
- Quem será responsável por recolhimento previdenciário e fiscal;
- Valor da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já determinou que as demandas que versem sobre o pedido de homologação do acordo extrajudicial sejam encaminhadas ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc – JT – 2, que não homologará o acordo caso o objeto seja considerado ilegal ou inadmissível.
A nova ferramenta de composição amigável foi bem recebida pelo Poder Judiciário, e se bem utilizada pelo empregado e empregador certamente teremos menos incidência de Reclamações Trabalhistas, possibilitando que as partes acordem de forma viável à ambos, evitando o enfrentamento de processos longos e desgastantes às partes, com o alcance da solução do conflito com segurança jurídica.
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