Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Mecanismo de Oneração ou Desoneração Empresarial?

  • Em 30 de julho de 2018

Como regra, no mês de setembro de cada ano o governo federal publica uma portaria interministerial informando às empresas a abertura do prazo para impugnação do FAP a ser aplicado no ano subsequente.

Resumidamente, o FAP é um multiplicador sobre a alíquota do RAT – Risco Ambiental do Trabalho correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

A referida alíquota do RAT, incidente sobre a folha de pagamento nos percentis de 1%, 2% ou 3%, poderá ser reduzida em até cinquenta por cento ou aumentada pelo dobro em razão da aplicação do FAP.

Os critérios utilizados para o cálculo do FAP levam em consideração basicamente a quantidade de acidentes de trabalho registrados nas empresas individualmente, os benefícios previdenciários concedidos em razão desses acidentes, a gravidade desses acidentes, a rotatividade de empregados das empresas e a massa salarial por ela paga ao longo do período de apuração.

Cada um desses critérios tem a capacidade de atuar para aumentar ou diminuir o FAP, sendo necessário que as empresas conheçam esses dados e possam extrair dos documentos oficiais a contraprova de validação ou impugnação dos números divulgados pelo governo.

Cumpre-se esclarecer que não há motivo para deixar para a última hora ou para após a publicação da portaria interministerial o início da reunião da documentação de confrontação dos dados que serão divulgados. Muito pelo contrário, é prudente que quando seja publicada a portaria as empresas já tenham feito a separação do necessário para a contestação, em especial em razão do curto espaço do tempo que se tem para formalizar o ato.

A impugnação dessa alíquota é feita através de um formulário eletrônico de contestação através da senha das empresas para acesso das informações previdenciárias e deve ser preenchido e transmitido no período de um mês (normalmente o de novembro), impreterivelmente.

Como o período base utilizado para o cálculo do FAP do ano seguinte toma por base os dois anos anteriores à sua divulgação (ex. para 2019 se aplicará os dados de 2016 e 2017), é plenamente possível estar preparado com antecedência para a confrontação dos critérios que serão divulgados.

Afinal de contas, neste momento de crise as empresas devem avaliar o aproveitamento estratégico do efeito suspensivo decorrente da apresentação da impugnação anual, bem como a implementação de uma política eficiente de gestão do FAP e do RAT.

Importante mencionar que o FAP é considerado, já há alguns anos, por estabelecimento comercial, se mostrando ainda mais importante que as empresas estejam preparadas para lidar com as informações inseridas no cálculo, bem como para aproveitar as oportunidades decorrentes do enquadramento individualizado.

Assim como a impugnação anual do FAP existem outros mecanismos legais que as empresas podem se aproveitar com o fito de diminuir esse multiplicador e a própria forma de tributação do RAT, seja através da gestão de seus afastados e impugnação dos casos de enquadramento por nexo técnico, ou pelo planejamento de suas filiais com a concentração da mão de obra por grupos e de acordo com o risco empresarial envolvido.  

Nossa experiência tem mostrado que a impugnação tende a apresentar melhores resultados se elaborada mediante a utilização de apontamentos bem definidos, lastreados nos documentos corretos e de natureza objetiva, bem como quando cumulada com a adoção de outras medidas preventivas e preparatórias, como as acima mencionadas.

Por estas razões, é prudente que as empresas iniciem o quanto antes as tomadas de decisão de gestão previstas em lei para reduzir essa tão pesada carga tributária, assim como a busca e compilação dos documentos que darão suporte a impugnação do FAP a ser aplicado em 2019, de forma que seja possível a confrontação dos dados colhidos com os critérios de cálculo utilizados pelo Ministério da Previdência Social em conjunto com o Ministério da Fazenda.

 

Mauricio Pallotta Rodrigues é Mestre em Direito do Trabalho pela USP e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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