Hipóteses de flexibilização do art. 49, § 3º da Lei de Falência e Recuperação Judicial

  • Em 25 de julho de 2018

Sabidamente, os créditos garantidos pelas hipóteses previstas no art. 49, § 3º da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência empresarial, não estão sujeitos à Recuperação Judicial, vale dizer, os créditos garantidos por estes institutos jurídicos, não entram no fluxo de pagamento da recuperação judicial ou da falência, estando, portanto, acima de qualquer crédito tido como preferencial.

Ocorre que, muitas vezes, os bens móveis ou imóveis, são essenciais à continuidade das atividades da empresa recuperanda, ocasião em que a execução destes bens pode vir a condenar tal empresa à falência imediata. Basta pensarmos na possibilidade de execução da única loja de propriedade da empresa para comercialização de seus produtos, ou do maquinário utilizado para a fabricação destes.

Vale lembrar o objetivo a que se presta a Lei 11.101/05, que nada mais é que a efetiva recuperação da empresa e retorno ao curso normal de suas atividades, permitindo a manutenção da atividade empresária, e jamais condená-la à falência para satisfação do crédito de um único credor.

Defendendo o objetivo a que se presta a referida lei, não raramente é necessária a flexibilização do artigo aqui discutido. Isso porque fere a lógica da lei permitir que um credor , que na maioria das vezes é aquele que teve maior poder de barganha nas negociações em decorrência de seu poder econômico, veja seu crédito garantido e satisfeito em detrimento dos demais, inclusive, os  trabalhistas.

O tema já foi objeto de discussão em diversos tribunais, mas um merece destaque pelo correto e mais atual entendimento pela conservação da empresa com a consequente proibição da execução dos bens essenciais à sua atividade.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2031792-45.2017.8.26.0000, em decorrência da prorrogação do prazo de suspensão às execuções contra a Recuperanda negou um pedido liminar baseado na extraconcursionalidade do crédito.

No caso em questão, o banco exequente requereu a execução do maquinário necessário para a produção dos produtos comercializados pela Recuperanda.

É necessário reconhecer aqui, uma mudança de pensamento, tanto do legislador, quanto dos tribunais. A Recuperação de uma empresa, seja judicial ou extrajudicial não tem como único objetivo garantir o pagamento dos credores, mas garantir, também, a recuperação da saúde financeira da empresa, que busca neste instituto jurídico tão somente um fôlego para retornar a normalidade no mercado.

Ainda que haja discussão quanto à segurança jurídica com relação às garantias firmadas, o panorama atual da economia do país exige uma postura de proteção às empresas, sendo esta proteção estendida à economia como um todo e à contenção das taxas de desemprego.

É juridicamente possível e necessária, portanto, a flexibilização da regra que impede a execução de bens dados em garantia nas hipóteses previstas no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05, para garantir o cumprimento do objetivo da referida lei, qual seja, a conservação da empresa no mercado.

 

Juliana Gomes de Oliveira é Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduada em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas e associada ao escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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