A Restrição à Compensação das Estimativas Mensais de Empresas do Lucro Real

  • Em 20 de junho de 2018

Um novo efeito colateral da greve dos caminhoneiros foi a vedação para a compensação de débitos apurados por estimativa de empresas do lucro real (aquelas que faturam mais de 78 milhões de reais).

Com a inclusão, sorrateira, do inciso IX ao §3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, ocorrida pela Lei nº 13.670, que foi aprovada em 30/05/2018, as empresas que apuram débitos mensais de IRPJ/CSLL, seja com base na receita bruta, seja com base em balancetes de redução, não poderão mais usar seus créditos tributários para a quitação.

Se, por exemplo, uma empresa possui créditos de IPI ou de REINTEGRA, decorrentes de sua atividade empresarial, não poderá utilizá-los na compensação dos débitos de IRPJ/CSLL apurados por estimativa. Ou seja, as empresas deverão pagar estes débitos em dinheiro enquanto, por outro lado, manterão saldos credores sem utilização. Consequência disso é uma dupla oneração às empresas do lucro real: seja pelo imediato desembolso de dinheiro para quitação dos valores mensais, seja pelo custo assumido com saldos de créditos que possui, mas que não serão aproveitáveis.

Isso, claro, sem se mencionar a violação a princípios tributários, como a confiança do contribuinte e a não surpresa. Se o contribuinte faz um estudo de planejamento tributário e, por questões de interesse, opta pelo regime de estimativa, sendo pela lei irretratável e com validade para todo o ano-calendário, não pode, do dia para a noite, ver as regras de apuração alteradas, especialmente se forem em seu desfavor.

Diante deste aumento indireto de custo tributário, manejado por legislação que viola princípios constitucionais, nossa recomendação é a propositura de medidas judiciais para viabilizar, ao menos até 31/12/2018, que as empresas do lucro real possam compensar as estimativas mensais de IRPJ/CSLL com créditos tributários que possuam.

 

Marcos Martins é pós-graduado em Direito Tributário pela GVLaw e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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