A definição do conceito de insumo para PIS/COFINS no STJ

  • Em 2 de maio de 2018

Foi disponibilizado no último dia 25/04/2018 o conteúdo da tão aguardada decisão do Superior Tribunal de Justiça que analisou o conceito de “insumo” para fins de crédito de PIS/COFINS. Este tema é especialmente importante, já que as despesas efetuadas com insumos pelas empresas constituem créditos utilizáveis na apuração da base de cálculo dos tributos devidos pela sistemática da não-cumulatividade.

No julgamento, ficou definido pelos Ministros que se os insumos são essenciais ou relevantes para a atividade do contribuinte será possível apropriar créditos das contribuições equivalente a 9,25% do respectivo valor dispendido.

A aplicação do conceito de gasto essencial ou relevante deve ser feita caso a caso, mas basicamente, se determinado item adquirido – bem ou serviço – for imprescindível para o desenvolvimento do objeto social do contribuinte haverá direito de crédito. Da mesma forma, se seu uso for importante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, o crédito poderá ser apropriado.

Significa dizer que as empresas devem observar, de acordo com as particularidades de sua atividade e até mesmo de cada produto a ser vendido, se determinada despesa é essencial (imprescindível) ou relevante (importante) para exercer sua atividade. Caso positivo, será legítimo apropriar os gastos com estes insumos, como créditos tributários, para fins de cálculo das contribuições.

O julgamento do Resp nº 1.221.170 é realmente impactante para as empresas, pois o conceito adotado agora vincula todo o Poder Judiciário e, na esfera administrativa, o próprio CARF (órgão que julga em última instância os autos de infração da receita federal). E, além disso, abre a possibilidade de as empresas verificarem os insumos adquiridos nos últimos 5 anos para fins de apropriar créditos do passado (“extemporâneos”).

Certamente, avaliar cada despesa à luz desta decisão do STJ pode trazer significativos efeitos econômicos para as empresas, seja pela diminuição de carga para o futuro ou pela recuperação de valores do passado.

 

Marcos Martins é pós-graduado em Direito Tributário pela GVLaw e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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