Tribunal modifica orientação sobre pagamento de horas extras habituais

  • Em 19 de dezembro de 2017

As empresas terão um custo maior com o pagamento de horas extras habituais aos trabalhadores. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em um julgamento que causou surpresa, alterou ontem a jurisprudência sobre o tema.

Com a mudança, as horas extras passam a refletir no pagamento do repouso semanal remunerado e demais verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aviso prévio. O caso foi analisado em recurso repetitivo e deve ser obrigatoriamente aplicado aos demais processos. Como houve modulação dos efeitos, o entendimento só se aplicará a novos processos.

Segundo a nova orientação, um trabalhador que tenha salário de R$ 2 mil, receba R$ 1 mil de horas extras habituais e R$ 250 de descanso semanal remunerado, passará a receber R$ 3.250 de 13º salário e R$ 4.332,25 de férias mais o terço, por exemplo. Antes da mudança, teria direito a R$ 3 mil de 13º salário e R$ 3.999,00 de férias mais o terço. Os cálculos são de Alfredo Roberto Kil, perito em cálculos judiciais, do DHE Cálculos Judiciais. Nesse exemplo, são 8% a mais de férias e 13º salário. Mas, segundo Kil, esse percentual variará de acordo com os valores acertados de horas extras.

O maior impacto da decisão, segundo advogados trabalhistas, é que as companhias deverão investir na adoção de banco de horas, agora livremente autorizado pela reforma trabalhista. “Com base na reforma, as companhias devem investir mais em meios alternativos de compensação de jornada”, afirma Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados. Para ele, a decisão afeta todos os setores que adotam horas extras, até mesmo quem tem empregadas domésticas.

O julgamento só não deve mexer tanto nas provisões das companhias porque houve a modulação, avalia a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer. “Antes o que ocorria é que as empresas acordavam com essas mudanças de jurisprudência e de uma hora para outra tinham um passivo de cinco anos”, diz.

Agora, pelo menos, com base nos parágrafos 3 e 4 do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e no parágrafo 17 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem sido permitido modular os efeitos em julgamentos de recursos repetitivos para respeitar a segurança jurídica.

Porém, deve haver um aumento no custo futuro das companhias, segundo Caroline. “Como esse julgamento foi no fim do ano, as empresas agora vão ter que olhar para o ano que vem e avaliar como a decisão repercutirá no orçamento”, diz.

A maioria dos ministros (7 a 2) votou contra a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, de 2010, do TST, segundo a qual “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’ [repetição no caso de pagamento]”.

A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). O assunto agora foi remetido para a comissão de jurisprudência, responsável pela revisão e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais e depois será remetido ao Pleno para aprovação.

O tema foi reconhecido como repetitivo porque houve edição de uma súmula pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia (5ª Região) contrária à orientação jurisprudencial vigente no TST. O relator do processo foi o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Ele votou pelo cancelamento da súmula por entender que deveria haver esse reflexo nas demais verbas.

O ministro Renato Lacerda Paiva afirmou que a OJ 394 havia consagrado uma tese controvertida no tribunal, por escassa maioria, em 2010. Além disso, não haveria novidade em alteração de súmula pelo TST, além da modulação, que garantiria a segurança jurídica.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, o voto do relator reconheceu um erro do passado. “Por mais de 20 anos sempre se decidiu da outra forma e por um voto se alterou a forma como se decidia há mais de 20 anos.” Para ele, “precedente não é cimento jurídico e o que se decide não permanece ad eternum”.

O ministro João Batista Brito Pereira, próximo presidente do TST, reconheceu que o verbete era alvo de muitos debates na Corte, mas afirmou que a SBDI-1 analisou inúmeras vezes questões envolvendo o texto, inclusive na composição plena.

O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que o relator pode ter razão do ponto de vista matemático, mas questionou se haveria motivo para rever uma OJ de sete anos de aplicação, sem mudança de legislação ou dos fatos, apenas porque um tribunal decidiu não aplicá-la. “A partir daí, poderemos ter toda a nossa jurisprudência anterior ao sistema de revisão de repetitivos a ser revista.”

Adriana Aguiar e Beatriz Olivon – São Paulo e Brasília

 

Fonte: AASP

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