COVID-19 – Possibilidade de renegociação dos contratos

  • Em 30 de março de 2020

Com a paralisação das atividades não essenciais e a determinação de quarentena, basicamente todos os setores da economia sofrerão com os impactos desta necessária decisão. Com isso, diversos contratos serão impossíveis de serem cumpridos, tanto pelos contratantes como pelos contratados. 

É preciso ter em mente que, para manutenção das empresas e retorno das atividades da vida normal, ambas as partes devem colaborar e negociar a continuidade do contrato da melhor forma possível. Tal negociação pode ser feita de forma extrajudicial, com o aditivo de contratos ou termos de acordo.

Entretanto, é também possível que encontremos dificuldades e resistência de alguma das figuras do contrato. Para isso, o Processo Civil nos dá a opção de manejar uma ação revisional, que consiste na revisão de cláusulas, formas de pagamento, parcelamento e até mesmo no valor devido. 

Isso porque o valor e forma de pagamento acertado em um momento “normal” do mercado, não pode ser o mesmo aplicado em situação de crise. São casos comuns em contratos de adesão, aqueles firmados com grandes empresas em que não há a possibilidade de negociação das cláusulas, tais como, internet, telefonia, bancários, etc.

Mas estes não são os únicos contratos que podem ser revisados. Também contratos de aluguéis devem ser revisados e ajustados à atual realidade de mercado. Diversos estabelecimentos comerciais, escritórios e indústrias já não serão capazes de manter o pagamento dos valores cobrados outrora. 

O que vivemos hoje é uma situação de força maior, proveniente de forças da natureza, qual seja, uma ameaça biológica mundial, e que não é possível apontar culpados, contratante ou contratado, mas é necessária e indicada a manutenção da relação contratual em condições de igualdade e justiça entre as partes. 

Casos como este, de força maior, obrigam a renegociação do contrato em condições abaixo da “normal” de mercado. Em verdade, tais negociações são a regulação do mercado por si só. A avaliação individual de contratante e contratado e a definição da solução de cada contrato é o que possibilita a o retorno do mercado e da economia às suas condições normais.

É importante levarmos em consideração que a revisional não se aplica somente ao contratante, mas é uma via de mão dupla. Existe a possibilidade de ser ajuizada também pelo contratado. Isso porque, se pensarmos na cadeia de fornecimento de diversos itens e insumos, chegamos à conclusão de que será totalmente prejudicada, inviabilizando a entrega de diversos contratos no formato como contratado. 

A correta utilização do judiciário em situações como estas é uma ferramenta inteligente, que possibilita a continuidade da função social e econômica de praticamente todos os setores da sociedade. 

Revisões e alterações contratuais são possibilidades de manutenção da atividade das empresas e, consequentemente, da manutenção dos empregos e giro da economia. Com a correta revisão, chegando-se a um acordo de valores considerando-se a correta demonstração da realidade do mercado, toda uma sociedade sai ganhando, razão pela qual podemos e devemos utilizar mais esta opção.

Sendo assim, a revisional abarca tanto contratante quanto contratado e se mostra como uma saída inteligente para o reajuste dos contratos em curso. 

 

Quer renegociar seus contratos? Fale conosco! →

 

Juliana Gomes de Oliveira é Advogada Especialista em Direito Civil e Processo e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc