Previdência complementar e tempo de contribuição: a conta que a patrocinadora precisa fazer antes da tese
- Em 3 de novembro de 2026
O que está em julgamento
A discussão do Tema 1.423 não é sobre igualdade de gênero no abstrato: é sobre quem custeia a diferença entre o regime público e o plano de benefícios. O Supremo Tribunal Federal examina, no RE 1.415.115, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, se a entidade fechada de previdência complementar pode exigir de homens e mulheres o mesmo tempo de contribuição para o benefício integral de complementação. A cláusula questionada, do plano da Previ, fixa trinta anos; as autoras, aposentadas do Banco do Brasil, pedem vinte e cinco, por simetria com a diferença que o regime público assegura às mulheres.
Após as sustentações orais de 28 de outubro de 2026, o julgamento foi retomado no dia seguinte e suspenso com o placar em cinco a três contra a validade da cláusula. Acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Cármen Lúcia e Edson Fachin; divergiram Cristiano Zanin, que abriu a divergência, Luiz Fux e Nunes Marques. Gilmar Mendes e Dias Toffoli ainda não votaram, e a modulação dos efeitos ficou deliberadamente para o fim do julgamento. O relator sustentou que a exigência uniforme pode configurar discriminação indireta, vedada pelo art. 5º, I, da Constituição.
O alcance extrapolou o caso concreto antes do mérito. Desde março de 2026, por determinação do relator, estão nacionalmente suspensos os processos que discutem a constitucionalidade dessas cláusulas, até o julgamento definitivo. Nenhuma patrocinadora de plano com cláusula equivalente está fora do perímetro: as ações individuais não foram extintas, foram paradas — e voltarão a tramitar sob a tese que o Supremo fixar.
O dado que decide caixa
A defesa da Previ apresentou estimativa de R$ 23 bilhões de impacto atuarial, repartido entre o Banco do Brasil, como patrocinador, e os participantes, com cerca de 21 mil mulheres potencialmente beneficiadas; em 2023, o ministro Barroso havia referido R$ 18 bilhões. O número importa menos pela magnitude do que pela estrutura que revela. Déficit de plano de benefícios não se resolve no resultado da entidade fechada: resolve-se por equacionamento repartido entre patrocinador, participantes e assistidos, na proporção definida pela legislação da previdência complementar e pelo regulamento do plano.
Foi precisamente esse o eixo da divergência e também o da maioria. Fux registrou o risco de déficit suportado por patrocinadores, participantes e assistidos. Dino, acompanhando o relator, atribuiu à entidade e ao patrocinador a definição da forma de adequação, mediante estudos atuariais, e afastou como inevitável a transferência de custos aos demais participantes. Mendonça sugeriu plano de adequação com cálculos atuariais que preserve as mulheres já aposentadas. A leitura empresarial é direta: a tese não gera passivo trabalhista, gera obrigação de custeio adicional — item de contribuição extraordinária, não de provisão para litígio.
Três consequências práticas
A primeira é orçamentária. Reconhecida a inconstitucionalidade da cláusula, o reequilíbrio do plano tende a exigir aporte, e aporte de patrocinador entra no fluxo de caixa do exercício em que for aprovado, não no exercício em que a tese for publicada. A empresa que descobrir o número depois do plano de equacionamento aprovado perdeu a janela de negociar prazo e proporção.
A segunda é de perímetro. O Banco do Brasil pediu, subsidiariamente, que eventual decisão favorável às autoras valha apenas para concessões futuras. Se a modulação não vier nesses termos, o estoque de benefícios já concedidos entra na conta, e a diferença entre as duas hipóteses é de ordem de magnitude, não de ajuste fino. Esse é o ponto do julgamento que a patrocinadora deve monitorar com mais atenção do que o próprio mérito.
A terceira é de governança. Entidades setoriais e associações de assistidos já estão mobilizadas nos autos — Previ e Abrapp contra o recurso, associações de aposentados e entidade sindical a favor. Patrocinadora sem resposta pronta para participantes e para o comitê de auditoria responderá a perguntas sem número na mão.
O que fazer agora
— Levantar, com a entidade fechada, quantos participantes e assistidos do plano estão sujeitos à cláusula de tempo uniforme de contribuição, segregando estoque de benefícios concedidos e benefícios a conceder.
— Solicitar estudo atuarial em dois cenários: eficácia apenas prospectiva e alcance do estoque. É esse par de números, e não a tese, que define a exposição da patrocinadora.
— Reler o convênio de adesão e o regulamento do plano para identificar quem suporta o equacionamento de déficit e em que proporção.
— Revisar notas explicativas e demonstrações financeiras: passivo com mensuração possível exige tratamento distinto do simples registro de risco.
— Mapear as ações sobrestadas que envolvem o plano, para dimensionar o volume que retomará curso quando a suspensão cessar.
— Definir, antes da tese, a posição institucional da patrocinadora sobre forma e prazo de adequação — quem chega à mesa de equacionamento sem cenário pronto negocia sobre o cenário do outro.
O que vem depois
Idade de elegibilidade, fórmulas de cálculo e critérios de reajuste repousam na mesma premissa de autonomia contratual que a maioria formada em outubro começou a relativizar. A pergunta que o Tema 1.423 deixa para a patrocinadora não é se a cláusula cai; é se a empresa saberá, no dia em que cair, quanto isso custa e em quantos exercícios.
Por Mauricio Pallotta
Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela UNISAL e Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP;
Advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial;
Palestrante incompany;
Docente convidado em instituições privadas (ESA São Paulo, ESA Marília, ESA Nacional, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos);
Autor do livro “Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica”, além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

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