O Fim das “Despesas Corporativas Pessoais”: Como a Reforma Tributária Veda Créditos de Sócios, Executivos e Viagens

  • Em 1 de setembro de 2026

Um dos maiores mitos em torno da Reforma Tributária sobre o Consumo é o de que a chamada “não cumulatividade plena” do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) permitiria o creditamento irrestrito de todas as compras faturadas no CNPJ da empresa.

Com a publicação da Resolução CGIBS nº 6/2026 (Regulamento do IBS) e do Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS), o Fisco regulamentou de maneira expressa e taxativa as hipóteses de bens e serviços de uso ou consumo pessoal.

Historicamente, práticas como pagar a locação de veículos da diretoria, combustíveis, planos de telefonia dos sócios ou custear despesas de hotelaria pelo cartão corporativo geravam discussões subjetivas no âmbito do PIS/COFINS e do IRPJ. Sob o novo sistema, essas operações possuem presunção legal objetiva de uso pessoal, com vedação absoluta de crédito fiscal ou incidência direta de imposto sobre o valor de mercado.

Abaixo, analisamos como as novas regras impactam a rotina fiscal das empresas e quais cuidados devem ser adotados imediatamente.

 

1. A Dupla Mecânica da Lei: Bens por Natureza vs. Pessoas Vinculadas

A regulamentação estruturou a vedação de créditos através de dois eixos principais:

  1. Bens e Serviços Considerados de Uso Pessoal por Sua Própria Natureza (Art. 62):
    Itens como joias, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas, munições, além de bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. Como regra, a empresa não pode se creditar dessas aquisições, salvo se comercializar esses produtos ou utilizá-los estritamente em sua atividade-fim (como uma loja de bebidas ou uma empresa de segurança privada autorizada).
  2. Fornecimento a “Pessoas Vinculadas” (Art. 63):
    A legislação estabelece que qualquer bem ou serviço adquirido pela pessoa jurídica e disponibilizado de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para sócios, acionistas, administradores, conselheiros, empregados ou parentes (até o 3º grau) presume-se de uso ou consumo pessoal.

A regra geral, portanto, é a vedação ao crédito. Se a empresa quiser tomar crédito, precisará comprovar que a despesa se enquadra nas estritas e taxativas exceções previstas na lei.

 

1. A Dupla Mecânica da Lei: Bens por Natureza vs. Pessoas Vinculadas

A regulamentação estruturou a vedação de créditos através de dois eixos principais:

  1. Bens e Serviços Considerados de Uso Pessoal por Sua Própria Natureza (Art. 62):
    Itens como joias, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas, munições, além de bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. Como regra, a empresa não pode se creditar dessas aquisições, salvo se comercializar esses produtos ou utilizá-los estritamente em sua atividade-fim (como uma loja de bebidas ou uma empresa de segurança privada autorizada).
  2. Fornecimento a “Pessoas Vinculadas” (Art. 63):
    A legislação estabelece que qualquer bem ou serviço adquirido pela pessoa jurídica e disponibilizado de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para sócios, acionistas, administradores, conselheiros, empregados ou parentes (até o 3º grau) presume-se de uso ou consumo pessoal.

A regra geral, portanto, é a vedação ao crédito. Se a empresa quiser tomar crédito, precisará comprovar que a despesa se enquadra nas estritas e taxativas exceções previstas na lei.

 

3. Tabela Comparativa de Elegibilidade a Créditos

 

4. O Mecanismo de Estorno e os Riscos da Apuração Assistida

No modelo de Apuração Assistida, o Fisco processará os documentos fiscais em tempo real. Caso o sistema ERP da sua empresa capture automaticamente os arquivos XML de entrada e aproprie o crédito de uma nota fiscal de hotel ou de locação de veículo da diretoria, a infração estará caracterizada eletronicamente.

A legislação exige que, sempre que o bem ou serviço adquirido for de uso ou consumo pessoal, a empresa realize o estorno obrigatório do crédito. Esse estorno deve ser feito por meio da emissão de um documento fiscal vinculado à nota fiscal de aquisição, discriminando o valor do imposto e identificando expressamente a pessoa física destinatária.

A apropriação indevida ou a omissão no estorno sujeita o contribuinte a multas isoladas de 66% sobre o valor do crédito, além da cobrança de juros de mora e encargos legais.

 

Como o Pallotta Martins Advogados Auxilia Sua Empresa

A distinção entre o que é “custo operacional da atividade econômica” e o que configura “uso ou consumo pessoal” será um dos pontos de maior fiscalização e autuação no novo sistema tributário. As empresas não podem confiar em parametrizações genéricas de sistemas ou manter políticas de benefícios sem respaldo documental e contratual.

A equipe especializada em Reforma Tributária do Pallotta, Martins Advogados atua de forma preventiva e estratégica para estruturar a transição do seu negócio:

  • Auditoria e Diagnóstico de Despesas Indiretas: Mapeamento minucioso do plano de contas e das despesas com diretoria, executivos e equipes de campo, identificando previamente os itens que geram crédito e os que exigem bloqueio ou estorno.
  • Parametrização de Regras Tributárias no ERP: Alinhamento técnico com as equipes de TI e contabilidade para calibrar a esteira fiscal, impedindo a apropriação indevida de créditos na entrada e automatizando os estornos exigidos por lei.
  • Revisão de Políticas Corporativas de Benefícios: Adequação de acordos coletivos (ACT/CCT) e contratos de trabalho para blindar o aproveitamento de créditos em benefícios como transporte, saúde, alimentação e dispositivos de comunicação.
  • Governança e Defesa em Malhas Fiscais: Elaboração de dossiês probatórios de uso operacional para mitigar riscos de autuações e glosas na apuração assistida do IBS e da CBS.

A correta gestão das despesas operacionais preserva o caixa da empresa e evita passivos ocultos com a fiscalização digital.

Quer adequar a política fiscal da sua diretoria e blindar sua empresa de autuações?
Entre em contato com os especialistas do Pallotta, Martins Advogados e agende uma consultoria diagnóstica.

 

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Por Marcos Martins

Graduado em Direito pelo Mackenzie, Especialista em Direito Tributário pela Gvlaw, Capacitação em Contabilidade Tributária pela PUC/SP;
Advogado atuante nas áreas tributário e societário;
Palestrante in company;
Docente em instituições privadas (ESA São Paulo e UNIP);

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