Concausa: o passivo que a empresa paga três vezes

  • Em 31 de agosto de 2026

Não é preciso que o trabalho tenha causado a doença. Basta que a tenha agravado — e, a partir daí, o custo deixa de ser apenas indenizatório.

 

A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o agravamento de quadro depressivo de bancário costuma ser lida como um caso de dano moral. É um caso de custeio. O reconhecimento do nexo concausal em transtorno mental não esgota seu efeito financeiro na indenização civil: reposiciona a espécie do benefício previdenciário, aciona a estabilidade acidentária e, com defasagem de dois exercícios, reaparece na alíquota efetiva da folha por meio do Fator Acidentário de Prevenção. São três faturas com fatos geradores distintos e uma única origem probatória — e a empresa costuma defender-se apenas da primeira.

 

O que a 3ª Turma decidiu

No processo n.º 0010069-72.2024.5.18.0051, de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, a Turma reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelo agravamento do quadro depressivo do empregado, com fundamento em nexo concausal e em responsabilidade subjetiva por descumprimento do dever de cuidado com a segurança e a integridade do trabalhador, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para prosseguimento no julgamento dos pedidos indenizatórios. Em primeiro grau haviam sido arbitrados R$ 150 mil a título de dano moral.

A responsabilidade foi subjetiva, e essa é a única boa notícia para o empregador — é ali que a defesa ainda tem casa. Não se aplicou a teoria do risco: exigiu-se culpa, caracterizada pela omissão no dever de cuidado. A consequência prática é direta e frequentemente ignorada na estratégia processual: o litígio se decide pela prova da gestão do risco, não pela discussão etiológica sobre a origem da doença.

 

A concausa não atenua — equipara

O art. 21, I, da Lei n.º 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade laborativa. A norma é de 1991 e segue sendo o dispositivo menos considerado na gestão de pessoas. Seu efeito é desmontar a defesa mais utilizada nos processos de saúde mental: a preexistência da patologia.

 

Demonstrada a preexistência, o resultado não é a exclusão da responsabilidade — é o redirecionamento do debate para a contribuição do ambiente ao agravamento, terreno em que a empresa só vence com documentação. A distinção entre causa e concausa, que a defesa costuma tratar como tecnicalidade de perícia, é exatamente o que define se o passivo é zero ou integral. Não há redução proporcional de indenização por concausalidade parcial como regra de direito positivo; há, quando muito, dosimetria do arbitramento, e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é reticente em aplicá-la de forma matemática.

 

Da indenização ao B-91: a segunda fatura

O art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991, introduzido pela Lei n.º 11.430/2006, estabelece presunção relativa de natureza acidentária quando a perícia médica do INSS constata correspondência entre a entidade mórbida incapacitante e a atividade econômica do empregador, segundo a relação constante do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999. Transtornos mentais e comportamentais figuram entre as entidades listadas, e a atividade bancária está entre aquelas cuja associação epidemiológica com quadros depressivos e ansiosos é reconhecida — o que transforma o reconhecimento judicial da concausa em reforço direto da tese previdenciária que o segurado levará ao INSS.

A conversão da espécie 31 em 91 não é detalhe classificatório. Ela aciona a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, que garante a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária; obriga o recolhimento do FGTS durante todo o afastamento, por força do art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/1990; e insere o benefício na base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.

 

A terceira fatura: FAP e RAT ajustado

O FAP, previsto no art. 10 da Lei n.º 10.666/2003 e disciplinado pelo art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, multiplica a alíquota do RAT por fator situado entre 0,5 e 2,0, apurado a partir dos índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários concedidos aos empregados da empresa no período-base. Um único benefício de espécie 91 de longa duração desloca simultaneamente os três índices: entra na contagem de frequência, pesa na gravidade pelo tempo de afastamento e soma, no custo, o valor total pago pelo regime.

O efeito não é pontual, e é aqui que a conta se descola da percepção do gestor: o multiplicador incide sobre a folha inteira do exercício de vigência, não sobre o custo do trabalhador afastado. Em empresas de grande contingente e RAT de 2% ou 3%, a diferença entre um FAP de 0,5 e um de 1,5 é da ordem de milhões de reais por exercício, sem que nada tenha mudado na operação além do histórico acidentário.

 

A defasagem temporal é o que torna o problema invisível para o controle financeiro. O benefício concedido hoje compõe o período-base do FAP que só produzirá efeito de caixa dois exercícios adiante — quando o processo trabalhista que lhe deu origem já foi arquivado, o gestor que o acompanhou já deixou a empresa e ninguém, no financeiro, relaciona a majoração da alíquota àquela reclamatória. O passivo não desaparece; apenas troca de centro de custo.

 

 

 

 

 

 

 

 

Onde a defesa ainda cabe: a impugnação do nexo

Presunção relativa admite prova em contrário, e o Regulamento da Previdência Social prevê o instrumento: a empresa pode requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, demonstrando a inexistência de correspondência entre a moléstia e o exercício do trabalho, hoje pela via eletrônica disponibilizada pelo INSS, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em caso de indeferimento. É a única via que atua sobre a segunda e a terceira faturas simultaneamente, e é a que menos se utiliza.

O alerta de risco precisa vir junto: impugnação de nexo sem lastro técnico é pior do que a inércia. O requerimento apoiado apenas na alegação genérica de multifatorialidade do transtorno mental produz decisão administrativa desfavorável, documentada e datada, que a parte contrária juntará à reclamatória como reconhecimento estatal do nexo. A impugnação que funciona é a que chega instruída — PCMSO com avaliação de riscos psicossociais efetivamente realizada, ASOs periódicos com registro de aptidão, ausência de CAT emitida por qualquer das vias legitimadas, histórico assistencial que localize a origem do quadro fora do ambiente laboral e demonstração documental das medidas de gestão adotadas.

É o mesmo acervo probatório que sustenta a defesa trabalhista. A diferença é que, na esfera administrativa, ele precisa existir antes; na judicial, a empresa ainda alimenta a ilusão de que poderá produzi-lo depois.

 

O erro de arquitetura

O que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho revela não é uma tese nova — é uma falha de organização interna. A indenização é tratada pelo contencioso trabalhista; a estabilidade, pelo

 

departamento de pessoal; o FAP, quando muito, pela área tributária. Três áreas, três orçamentos, três horizontes temporais e nenhuma leitura integrada do mesmo evento. O resultado é previsível: a empresa negocia acordo trabalhista sem precificar o efeito previdenciário, deixa vencer o prazo de impugnação do nexo e descobre a majoração do FAP quando ela já é fato consumado.

A recomendação é de arquitetura, não de tese: todo afastamento por transtorno mental com mais de quinze dias deve acionar, na mesma semana, três verificações — se houve emissão de CAT e por quem; se a espécie concedida foi 31 ou 91; e se o caso comporta requerimento de descaracterização do nexo dentro do prazo. Custa pouco e é a diferença entre gerir o passivo e recebê-lo pronto, dois anos depois, embutido na alíquota.

A indenização se paga uma vez. A alíquota, todo mês.

 

Por Mauricio Pallotta
Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela UNISAL e Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP;
Advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial;
Palestrante incompany;
Docente convidado em instituições privadas (ESA São Paulo, ESA Marília, ESA Nacional, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos);
Autor do livro “Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica”, além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

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