Reflexões sobre o ‘trabalhador avulso digital’ à luz de acórdão do TRT-2
- Em 23 de abril de 2026
Em março de 2026, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu, por maioria de votos, acórdão que merece atenção não apenas pelo resultado, mas pelo caminho percorrido. Ao julgar o processo nº 1000094-35.2025.5.02.0466, a desembargadora relatora Ivani Contini Bramante reconheceu o enquadramento de motorista de aplicativo da plataforma 99 Tecnologia como “trabalhador avulso em contexto de plataforma digital”, afastando ao mesmo tempo o vínculo empregatício clássico e a autonomia civil plena. A empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%, com fundamento no artigo 7º, XXXIV, da Constituição.
A decisão é corajosa e, exatamente por isso, merece ser examinada com rigor. Embora acerte no diagnóstico, o acórdão abre problemas novos. E o que propõe como solução intermediária já havia sido ensaiado, com mais cautela, pela doutrina trabalhista antes que o Judiciário sentisse a necessidade de agir.
O problema que o acórdão enfrenta e que o sistema normativo não resolve
A tese central da desembargadora Bramante parte de uma premissa correta: a dicotomia binária entre empregado e autônomo é insuficiente para capturar a realidade do trabalhador plataformizado. O motorista de aplicativo não possui simetria negocial, não fixa preços, não organiza a atividade econômica e está submetido às regras impostas unilateralmente pela plataforma. Isso o afasta da autonomia civil genuína. Ao mesmo tempo, faltam-lhe a subordinação jurídica clássica em sua dimensão operacional, a pessoalidade rígida e a continuidade típica do contrato de emprego. O caso não se encaixa com precisão em nenhum dos dois extremos legislativamente definidos.
Esse diagnóstico é correto, e quem acompanhou o debate doutrinário nos últimos anos não se surpreende com ele. O que surpreende — e inquieta — é a solução adotada: transplantar, por via interpretativa, o regime constitucional do trabalhador avulso para uma relação que não preenche os requisitos legais dessa figura.
O que a doutrina já havia antecipado e com mais parcimônia
Em 2021, ao publicar Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica, desenvolvi no Capítulo VI a figura do que denominei “chapa 4.0” — uma analogia estrutural entre o trabalhador avulso portuário e não portuário e o prestador de serviços por plataforma digital. O argumento era preciso em seus limites: as atividades desenvolvidas pelos prestadores por aplicativo não se enquadram nas hipóteses da Lei nº 12.023/2009 nem da Lei nº 12.815/2013; a similitude é funcional, não jurídica. Ambos são convocados por demanda, sem vínculo empregatício, inseridos numa cadeia produtiva organizada por terceiro. Mas o trabalhador avulso clássico conta com um elemento que o modelo das plataformas não reproduz: a intermediação obrigatória pelo OGMO ou pelo sindicato da categoria.
Não por acidente aquela reflexão concluiu com uma proposta de lege ferenda — a alteração legislativa como caminho adequado para incluir expressamente os trabalhadores plataformizados no universo de proteção do avulso — e não com uma interpretação judicial expansiva. A distinção não é de detalhe. Propor que o Legislativo aja é diferente de afirmar que o Judiciário pode agir sem que o Legislativo o faça.
O acórdão da desembargadora Bramante percorre o mesmo caminho diagnóstico, chega à mesma conclusão analítica sobre a similitude estrutural, mas suprime o passo intermediário, pois passa da constatação da lacuna diretamente ao preenchimento por via interpretativa, sem enfrentar o obstáculo da ausência de intermediação sindical ou por órgão gestor de mão de obra — requisito que não é detalhe regulamentar, mas condição de validade do enquadramento avulso tanto na legislação ordinária quanto no Regulamento da Previdência Social.
O acerto da tese e os riscos do método
É preciso reconhecer o mérito da construção da relatora. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 7º da Constituição, que estende a proteção ao “trabalho humano” para além do empregado típico, é constitucionalmente fundada. O acórdão tem razão ao afastar a autonomia plena como ficção jurídica legitimadora de precarização. Tem razão ao identificar que a gestão algorítmica — sistemas automatizados de monitorização, tomada de decisões e controle estrutural — configura nova morfologia do poder diretivo, que altera os pressupostos clássicos da contratualidade laboral sem necessariamente gerar a subordinação operacional direta exigida pelos artigos 2º e 3º da CLT.
O problema não está no destino — alguma proteção jurídica é devida a esses trabalhadores — mas no veículo escolhido. O trabalhador avulso é figura de construção normativa precisa, e sua aplicação analógica sem os requisitos legais gera insegurança na exata medida em que pretende resolvê-la. Hoje, a 4ª Turma do TRT-2 enquadrou como avulso digital o motorista que trabalhou seis meses para a 99. Amanhã, outra turma, em outro tribunal, chegará a conclusão oposta com fundamentos igualmente plausíveis ou estenderá o raciocínio a entregadores, trabalhadores domésticos por aplicativo, prestadores de serviços de limpeza, cada qual com suas peculiaridades contratuais.
A doutrina do trabalhador avulso, conforme Delgado, assenta-se sobre o tripé prestação eventual a distintos tomadores, sem fixação a nenhum deles, com intermediação de ente organizador. E, nos termos de Cassar, é justamente a intermediação do sindicato ou do OGMO — com cobrança dos encargos, rateio e gestão da escala — que distingue o avulso do trabalhador eventual comum. Suprimir esse elemento não é adaptá-lo à realidade digital; é criar uma nova figura sem assento normativo.
O voto divergente da desembargadora Ivete Ribeiro levantou dois pontos que não podem ser ignorados. O primeiro: a decisão incorre em extra petita, pois o autor pediu apenas o reconhecimento do contrato de emprego, não o enquadramento avulso. O segundo: o requisito da intermediação obrigatória por OGMO ou sindicato é da essência do trabalho avulso e não admite supressão por analogia. Esses não são argumentos menores, são, a meu ver, as razões pelas quais o acórdão, embora inovador e bem intencionado, não se sustentará no TST sem reformulação substancial.
O PLP 152/2025 e a categoria do trabalhador autônomo plataformizado
Enquanto o TRT-2 construía sua solução interpretativa, o Congresso Nacional avançava, em paralelo, na produção da resposta legislativa que o tema exige. O Projeto de Lei Complementar nº 152/2025, de autoria do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), tramita em Comissão Especial sob relatoria do deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE) e, na data de publicação deste artigo, tinha votação prevista para 14 de abril de 2026 na própria comissão, com deliberação subsequente pelo Plenário da Câmara.
O segundo substitutivo do relator, apresentado em 7 de abril de 2026, consolida a categoria do “trabalhador autônomo plataformizado” e a afasta expressamente da relação de emprego regida pela CLT. A proposta opera numa lógica de proteção mínima sem vínculo: contribuição previdenciária compartilhada entre trabalhador e plataforma, seguro obrigatório contra acidentes, limitação das taxas de retenção das plataformas e piso remuneratório para entregas — sem, porém, estabelecer piso para motoristas de transporte individual de passageiros. A competência para conflitos é atribuída à Justiça do Trabalho, e o enquadramento concomitante como MEI é vedado.
A comparação entre o PLP 152/2025 e o acórdão do TRT-2 revela convergências e divergências instrutivas. Ambos partem do mesmo diagnóstico: o trabalhador de plataforma não é empregado típico nem autônomo pleno. Mas chegam a soluções distintas. O acórdão recorre ao instituto constitucional do avulso para assegurar proteção imediata via interpretação judicial; o PLP cria uma categoria nova, o trabalhador autônomo plataformizado, com regime próprio construído pelo Legislativo. A diferença de método não é trivial: a via judicial produz proteção para o caso concreto, mas sem garantia de uniformidade; a via legislativa produz norma geral, mas depende de consenso político que, como demonstra a longa tramitação do projeto, não se forma facilmente.
A aprovação do PLP, se e quando ocorrer, não esvaziará o debate sobre o acórdão do TRT-2 — ao contrário, poderá torná-lo ainda mais relevante. A depender do texto final aprovado, caberá discutir se a categoria do “trabalhador autônomo plataformizado” absorve ou supera a figura do “trabalhador avulso digital” construída pela desembargadora Bramante; se os direitos previstos no PLP são compatíveis ou superiores àqueles reconhecidos pelo acórdão; e como a nova lei interagirá com as ações trabalhistas já em curso sob o enquadramento avulso. A resistência de parte significativa dos próprios trabalhadores ao texto do substitutivo — que, na data de publicação deste artigo, convocou manifestação nacional para o mesmo dia da votação na Comissão Especial — indica que o consenso normativo está longe de ser simples, e que a solução legislativa, por si só, não encerrará o contencioso judicial.
A questão que permanece aberta (e o que o Judiciário não pode fazer sozinho)
O acórdão do TRT-2 tem o mérito de tornar visível o impasse que o silêncio do Legislativo perpetuava. Em paralelo, o STF aguarda o julgamento do Tema 1.291, sob relatoria do ministro Edson Facchin — e enquanto isso, os processos se acumulam com soluções contraditórias. O PLP 152/2025 representa o esforço legislativo de romper esse ciclo, mas a longa tramitação do projeto e a divisão entre os próprios trabalhadores demonstram que não há fórmula simples.
Nesse vácuo normativo, os tribunais trabalhistas são instados a decidir com as ferramentas que têm. A tentação de preencher a lacuna por interpretação criativa é compreensível. Mas o Direito do Trabalho, especialmente no que toca ao regime do avulso, é campo de normatividade própria e taxativa. A plataforma digital não é OGMO; o algoritmo não é sindicato; a conexão ao aplicativo não é escala portuária. Essas diferenças importam juridicamente, e ignorá-las não as elimina.
A solução para o trabalhador plataformizado exige, em qualquer hipótese, uma escolha normativa clara sobre o que se quer proteger e a que custo. Cabe ao Legislativo fazê-la, seja por meio do PLP 152/2025, seja por categoria análoga à do trabalhador autônomo dependente já consagrada em Portugal e na Espanha, com amplitude e clareza suficientes para uniformizar o tratamento judicial. O Judiciário pode e deve sinalizar a urgência da questão. Não pode, sem risco de instabilidade sistêmica, criar a categoria por si mesmo.
Conclusão
O ‘chapa 4.0’ chegou ao tribunal. Era esperado que chegasse. O diagnóstico do acórdão é preciso: o trabalhador plataformizado não é empregado típico, tampouco autônomo genuíno. A similitude estrutural com o avulso — prestação por demanda, sem continuidade rígida, com intermediação organizacional — é real e identificável. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição autoriza a extensão de proteção.
O que o acórdão não pode resolver por si mesmo é a ausência do elemento que diferencia o avulso de toda outra forma de trabalho eventual: a intermediação obrigatória pelo OGMO ou pelo sindicato. Sem esse vínculo institucional, o que se tem não é trabalho avulso — é trabalho plataformizado, fenômeno novo que exige categoria nova, construída pelo Legislativo com a participação dos trabalhadores, das plataformas e da sociedade.
Enquanto essa regulamentação não vier, decisões como a do TRT-2 continuarão surgindo — algumas na mesma direção, outras em sentido contrário, todas igualmente válidas e igualmente insatisfatórias. O Congresso perceber isso, antes que a jurisprudência se consolide em bases frágeis, não é uma escolha política: é uma obrigação constitucional diante da realidade do trabalho no século 21.
Por Mauricio Pallotta
Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela UNISAL e Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP;
Advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial;
Palestrante incompany;
Docente convidado em instituições privadas (ESA São Paulo, ESA Marília, ESA Nacional, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos);
Autor do livro “Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica”, além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

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