Acidente de trajeto em transporte da empresa gera indenização por danos morais e lucros cessantes

  • Em 2 de abril de 2026

A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa por um acidente de trajeto envolvendo uma empregada transportada em veículo fornecido pela própria empregadora. A decisão reforça o entendimento de que, ao disponibilizar transporte aos funcionários, a empresa assume os riscos da atividade.

Entenda o caso

A trabalhadora, contratada como alimentadora de linha de produção, sofreu uma fratura vertebral após um ônibus fretado pela empresa passar em alta velocidade por um quebra-molas, arremessando-a contra o assento.

Em razão do acidente, a empregada precisou se afastar de suas atividades, passando a receber auxílio-doença.

Na ação judicial, ela solicitou indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes, além de outros pedidos relacionados ao período de afastamento.

Responsabilidade objetiva da empresa

Após análise de provas testemunhais e periciais, a juíza concluiu que a empresa deve responder pelo ocorrido independentemente de culpa.

Isso porque, ao fornecer transporte aos empregados, a empresa se equipara ao transportador, assumindo a responsabilidade pelos riscos envolvidos no deslocamento.

A decisão se baseia na teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, aplicada em situações em que a atividade implica risco ao trabalhador.

Além disso, não foi comprovada culpa da vítima. Testemunhas relataram, inclusive, condições precárias de segurança no veículo.

Acidente de trajeto como acidente de trabalho

A magistrada também reconheceu que o ocorrido configura acidente de trabalho, já que aconteceu no trajeto residência-trabalho em transporte fornecido pela empresa.

Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada, que equipara o empregador ao transportador nessas situações.

Indenização por danos morais

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.480,07, equivalente a dez vezes o último salário da empregada.

O valor levou em consideração fatores como:

  • gravidade do dano
  • capacidade econômica das partes
  • caráter pedagógico da indenização
  • proporcionalidade em relação ao prejuízo

Pagamento de lucros cessantes

Além dos danos morais, a empresa também deverá pagar lucros cessantes.

Esse valor corresponde à diferença entre o salário que a trabalhadora recebia e o benefício previdenciário pago durante o afastamento.

A quantia será definida na fase de liquidação da sentença.

Pedidos negados pela Justiça

Nem todos os pedidos da trabalhadora foram aceitos. A Justiça negou:

  • pensão mensal vitalícia, devido ao caráter temporário da incapacidade
  • reembolso de despesas médicas, já cobertas por seguradora
  • devolução de valores descontados do plano de saúde, considerados legais

Decisão mantida em segunda instância

A decisão foi confirmada pelo tribunal regional, consolidando o entendimento sobre a responsabilidade da empresa em casos de transporte fornecido ao empregado.

O processo já está em fase de execução, sem possibilidade de novos recursos.

Conclusão

O caso reforça um ponto importante no Direito do Trabalho: quando a empresa oferece transporte aos seus empregados, ela assume os riscos desse deslocamento.

Assim, acidentes ocorridos nessas condições podem gerar responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, garantindo ao trabalhador o direito à indenização pelos prejuízos sofridos.

Fonte: Justiça do Trabalho TRT da 3ª região (MG)

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