Professora perde ação por limbo previdenciário e é condenada por má-fé

  • Em 2 de abril de 2026

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP decidiu que não houve comprovação de limbo previdenciário e que a professora que ingressou com ação trabalhista deve arcar com as consequências de sua inércia durante o período de afastamento.

Fatos do caso

A magistrada Isabela Parelli Haddad Flaitt constatou que a professora não tentou retornar ao trabalho após alta previdenciária do INSS e que não há provas de que a escola tenha impedido seu retorno às atividades.

Durante o depoimento, a trabalhadora admitiu que nunca tentou voltar ao trabalho, pois se sentia inapta, e decidiu buscar o benefício negado apenas por vias administrativas e judiciais contra o INSS.

Nos exames realizados pelo médico do trabalho indicado pela escola, ela informou estar incapacitada para o trabalho, corroborando a ausência de tentativa de retorno às atividades.

Fundamentação da decisão

A juíza destacou contradição nos fatos apresentados pela autora:

“Não pode neste momento e nesta ação, em total contradição ao informado na ação anterior, afirmar que entendia que se encontrava apta para o trabalho.”

Além disso, foi reconhecido que não houve limbo previdenciário, ou seja, a empresa não tem responsabilidade civil nem obrigação de pagar salários pelo período em que o INSS negou o auxílio-doença e a professora não retornou ao trabalho.

Consequências para a professora

A decisão determinou:

  • Nenhum salário ou benefícios referentes ao período em que não havia cobertura do INSS.
  • Condenação por litigância de má-fé e violação à dignidade da Justiça, com multa de 5% sobre o valor da causa.

A juíza ressaltou:

“O processo não pode servir a fins torpes e a aventuras jurídicas. A finalidade protetiva do direito material do trabalho não pode ser deturpada para desservir ao fim de se fazer Justiça.”

Status do processo

O processo ainda está pendente de julgamento de recurso ordinário, mas a decisão inicial evidencia que a professora não fará jus a pagamentos retroativos e reforça a responsabilidade do trabalhador em agir de forma adequada durante afastamentos previdenciários.

 

Fonte: Justiça do Trabalho TRT da 2ª região (SP)

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