Dispensa de trabalhador com doença grave após afastamento é discriminatória, decide TRT-15

  • Em 2 de abril de 2026

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado logo após retornar de afastamento previdenciário devido a doença grave.

O colegiado entendeu que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, conforme o entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Caso concreto

O Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e fixou indenização no valor de R$ 7.314. Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória e majorou a indenização para R$ 9 mil.

O trabalhador havia sido afastado por isquemia crônica do coração, retornando à empresa antes de ser dispensado. A empresa alegou que a demissão ocorreu no exercício regular de seu direito, sem motivação discriminatória.

Fundamentação da decisão

A desembargadora Adriene Sidnei de Moura David destacou que, nesses casos, a jurisprudência presume a ocorrência de discriminação, cabendo ao empregador provar que a dispensa teve motivação diversa. Segundo ela:

“A dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST.”

No caso analisado, a empresa não conseguiu afastar a presunção de discriminação, mantendo-se a indenização por danos morais.

Conclusão

O entendimento do TRT-15 reforça a proteção aos trabalhadores com doenças graves, garantindo que a dispensa após afastamento previdenciário seja considerada discriminatória na ausência de prova em contrário, alinhando-se à jurisprudência do TST.

Fonte: TRT da 15ª região de Campinas

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