STF suspende novamente julgamento sobre distribuição de dividendos por empresas devedoras

  • Em 6 de março de 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a suspender a análise de um tema relevante para o ambiente empresarial brasileiro: a possibilidade de empresas com débitos tributários distribuírem lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas.

A interrupção do julgamento ocorreu após pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, apresentado durante a sessão virtual realizada em 3 de março. Com isso, a análise do caso foi temporariamente suspensa, mesmo após a manifestação de parte dos ministros da Corte.

Atualmente, a legislação brasileira impede que empresas em dívida com o governo federal realizem esse tipo de distribuição financeira enquanto não regularizarem seus débitos.

Entenda o contexto da discussão no STF

A controvérsia chegou ao Supremo por meio de uma ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade questiona dispositivos da Lei nº 4.357/1964 e da Lei nº 8.212/1991, alterados posteriormente em 2004 e 2009.

Essas normas determinam que empresas com débitos tributários junto à União ou às autarquias de previdência e assistência social ficam impedidas de distribuir lucros ou dividendos a seus sócios e acionistas enquanto a dívida não for quitada.

Caso a regra seja descumprida, a legislação prevê aplicação de multa.

Para a OAB, essas restrições seriam desnecessárias e desproporcionais. A entidade também argumenta que as regras funcionam como uma espécie de sanção política destinada a forçar o pagamento de tributos.

Voto do relator propõe flexibilização da regra

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu voto antes de deixar o Supremo no ano passado. Em sua posição, o magistrado defendeu a flexibilização da regra em determinadas circunstâncias.

Segundo Barroso, a proibição não deveria se aplicar quando a empresa devedora comprovar que possui patrimônio ou reservas suficientes para garantir o pagamento integral da dívida tributária.

Nesse cenário, a distribuição de dividendos poderia ocorrer, desde que os valores necessários para quitar o débito estejam devidamente assegurados.

O relator também propôs restringir a aplicação de multas apenas aos casos em que a empresa não tenha reservado recursos suficientes para quitar sua dívida com a União.

Em seu entendimento, a proibição generalizada pode representar uma restrição excessiva à atividade econômica. Além disso, Barroso destacou que a simples existência de uma dívida tributária não caracteriza necessariamente fraude ou tentativa de evitar o pagamento.

O voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Divergência defende manutenção da proibição

A posição do relator, porém, encontrou divergência dentro do plenário da Corte.

O ministro Flávio Dino apresentou voto contrário à flexibilização e defendeu a manutenção da proibição em qualquer hipótese. Para ele, a restrição não configura sanção política contra as empresas.

De acordo com Dino, quando o débito está devidamente garantido, a aplicação de multa já não ocorre, o que reduziria o caráter coercitivo da medida.

O ministro também argumentou que a proibição de distribuição de dividendos não impede o funcionamento das empresas nem inviabiliza suas atividades econômicas. Dessa forma, não se enquadraria no conceito de sanção política já discutido em precedentes do Supremo.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento.

Julgamento segue sem data para retomada

Com o pedido de vista, o julgamento foi interrompido sem previsão imediata para retomada. Até o momento da suspensão, quatro ministros já haviam apresentado seus votos, com o placar dividido entre duas posições distintas.

A decisão final do STF poderá trazer impactos relevantes para empresas com débitos tributários, especialmente em relação à gestão financeira, distribuição de resultados e planejamento societário.

A retomada do julgamento deve ocorrer após a devolução do processo pelo ministro Cristiano Zanin, quando o tema voltará à pauta do plenário da Corte.

Fonte: Consultor Jurídico

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