Cadastro Imobiliário Brasileiro: integração entre política fundiária, registro e tributação
- Em 27 de novembro de 2025
A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.275, em agosto de 2025, marcou um novo capítulo na integração entre política fundiária, registros imobiliários e administração tributária. O ato normativo consolidou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como identificador único de imóveis urbanos e rurais e disciplinou o compartilhamento de informações pelos serviços notariais e de registro por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).
Embora tenha sido recebido com desconfiança por parte da sociedade — especialmente diante da reforma tributária — o CIB não é uma inovação absoluta. Trata-se da ampliação de um processo iniciado há anos e que agora ganha papel estratégico no novo modelo fiscal baseado em dados integrados.
Evolução e histórico do CIB
O Brasil já possuía iniciativas de integração cadastral, como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (Cnir), vinculado ao Incra e à Receita Federal.
O CIB, por sua vez, foi instituído originalmente em 2021 como um módulo do Sinter. O sistema agrega informações de imóveis rurais e urbanos presentes nos cadastros municipais, federais e nos registros de imóveis, permitindo a padronização nacional da identificação imobiliária.
Importante destacar que a Receita Federal não assume a gestão dos cadastros. Essa responsabilidade continua com os entes competentes — como os municípios e o Incra — cabendo ao CIB atuar como unificador e agregador de dados.
Integração do CIB com o Registro de Imóveis
A harmonização entre o CIB e o Registro de Imóveis tornou-se ainda mais clara com o Provimento CNJ nº 195/2025, que alterou o Código Nacional de Normas Extrajudiciais. A norma passou a exigir que novas matrículas imobiliárias incluam:
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Código Nacional de Matrícula (CNM);
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área do imóvel em metros quadrados (urbano) ou hectares (rural);
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georreferenciamento, com certificação prévia no Incra para imóveis rurais;
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códigos dos cadastros imobiliários obrigatórios, como CIF municipal, CCIR/Incra, CAR e o próprio CIB.
Essas mudanças colocam o Registro de Imóveis em plena consonância com a obrigatoriedade de uso do CIB prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025.
CIB, Sinter e a reforma tributária
Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2024, o sistema tributário brasileiro tornou-se fortemente baseado em informações contínuas, integradas e verificáveis. Nesse cenário, o CIB ganha função estratégica ao fornecer dados essenciais para fiscalização, valoração e monitoramento de propriedades.
Um dos pontos centrais é sua ligação com o valor de referência, previsto no artigo 256 da LC 214/2024. Esse parâmetro:
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estima o valor de mercado dos imóveis a partir de dados públicos e fiscais;
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é atualizado anualmente;
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pode ser contestado por procedimento administrativo;
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serve como meio de prova em casos de arbitramento.
Com o CIB alimentando a base de dados do Sinter, a administração tributária ganha acesso direto e automático a informações sobre titularidade, localização, área, uso e características dos imóveis.
Impactos sobre IPTU, ITBI, ITR e ganho de capital
Embora o valor de referência tenha sido criado para apoiar a tributação ao consumo (IBS e CBS), seus efeitos devem se estender aos tributos patrimoniais. Entre eles:
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IPTU: municípios podem utilizá-lo como parâmetro auxiliar de atualização da Planta Genérica de Valores.
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ITBI: comparações entre valor declarado e valor de referência podem gerar questionamentos automáticos.
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ITR: o cruzamento com dados de georreferenciamento tende a aprimorar o controle da utilização produtiva da terra.
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IR sobre ganho de capital: maior precisão de dados reduz disputas sobre valor de aquisição e alienação.
A integração cadastral tende a fortalecer a capacidade fiscal dos entes federativos e a reduzir controvérsias sobre valores declarados.
Controle de renda imobiliária: efeitos no IRPF e IRPJ
Um dos impactos mais imediatos do CIB está no combate à informalidade dos contratos de locação. Ao cruzar:
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titularidade,
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domicílio fiscal,
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ocupação do imóvel,
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dados de concessionárias,
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cadastros municipais e registros cartorários,
a Receita Federal poderá identificar indícios de aluguéis não declarados.
O mesmo se aplica a empresas que mantêm imóveis próprios, locados ou sublocados. A coerência entre receitas declaradas e uso efetivo dos bens tende a ser monitorada de forma contínua, fortalecendo a construção de um perfil fiscal patrimonial das pessoas jurídicas.
Tributação patrimonial e segurança jurídica
O CIB pode sustentar, no longo prazo, políticas de tributação progressiva da propriedade, mas seu uso fiscal exige cautela. A legalidade estrita deve ser respeitada para evitar:
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presunção automática de riqueza,
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aumento indireto da carga tributária,
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arbitrariedades na valoração ou caracterização de fatos geradores.
A consolidação do CIB, portanto, depende de um equilíbrio institucional entre integração de dados e preservação das garantias do contribuinte.
Conclusão
O Cadastro Imobiliário Brasileiro não deve ser visto como um instrumento isolado, mas como parte de um movimento de modernização da infraestrutura nacional de dados territoriais. Ao integrar informações fundiárias, registrais e fiscais, o CIB se torna um elo crucial entre a política fundiária e o sistema tributário.
Se bem implementado, o CIB pode trazer maior previsibilidade, racionalidade e segurança jurídica, fortalecendo tanto a gestão pública quanto a confiança dos contribuintes. Seu desafio está em garantir que a ampliação da capacidade informacional do Estado ocorra dentro dos limites legais e sem distorções tributárias.
Fonte: Consultor jurídico
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