Atualizar agora ou tributar depois? O dilema estratégico do novo Rearp

  • Em 27 de novembro de 2025

A publicação da Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), um programa que promete corrigir a defasagem entre o valor fiscal e o valor econômico de bens de contribuintes — especialmente imóveis e bens móveis sujeitos a registro adquiridos até 31 de dezembro de 2024.

A proposta se apresenta como uma alternativa para reorganização patrimonial, redução de risco fiscal e antecipação de impostos em condições mais vantajosas. Mas a adesão exige cautela, pois os impactos são definitivos.

Como funciona o Rearp para pessoas físicas e jurídicas

Para pessoas físicas, a atualização do valor de mercado implica recolhimento de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o custo histórico e o valor atualizado. Essa alíquota substitui a tributação habitual sobre ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5% conforme o valor da alienação.

No caso das pessoas jurídicas, incidem 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre o mesmo cálculo. Após o pagamento, o valor atualizado passa a ser o novo custo fiscal do bem, válido para qualquer venda futura.

O prazo de adesão é de 90 dias após a publicação da lei, encerrando-se em 19 de fevereiro de 2026.

Carências obrigatórias e limitações

A lei estabelece períodos mínimos de permanência:

  • 5 anos para imóveis

  • 2 anos para veículos

A venda antes desses prazos implica perda integral do benefício, com tributação ordinária sobre todo o ganho de capital. A única exceção ocorre em situações de transmissão causa mortis ou partilha por dissolução conjugal ou união estável.

Mesmo nesses casos, o imposto de 4% recolhido na atualização não se perde: o valor pode ser abatido do imposto definitivo, com correção pela Selic.

A estrutura normativa deixa claro que o governo busca permitir a atualização patrimonial, mas evitar que ela seja usada como mecanismo de redução tributária em operações imediatas.

Antecipação de receita e impactos fiscais

Do ponto de vista arrecadatório, o Rearp tem caráter de antecipação de imposto: a União recebe agora uma parte do tributo que, no sistema convencional, só seria recolhido no momento da venda futura.

Para o contribuinte, a vantagem está em reduzir substancialmente o ganho de capital tributável no momento da alienação, pois o cálculo passa a considerar o novo custo fiscal atualizado.

Regularização de bens lícitos

O regime também permite a regularização de ativos lícitos não declarados ou declarados incorretamente. Nesse caso, o contribuinte deve comprovar a origem lícita e recolher:

  • 15% de imposto

  • 15% de multa

Totalizando 30%, sem cobrança de juros ou mora anteriores, com possibilidade de pagamento em até 36 meses, corrigidos pela Selic.

O alcance da regularização inclui depósitos, intangíveis, imóveis e veículos no Brasil ou no exterior pertencentes a residentes no país em 31 de dezembro de 2024.

O Rearp como “reset fiscal”: um exemplo prático

O regime tem sido chamado de uma espécie de reset fiscal pela forma como redefine o custo fiscal dos bens.

Exemplo ilustrativo:

  • Imóvel adquirido em 2009 por R$ 500 mil, cujo valor de mercado em 2025 é R$ 1,5 milhão.

  • Sem Rearp: imposto estimado em cerca de R$ 80 mil, mesmo com redutores por tempo de posse.

  • Com Rearp: atualização para R$ 1,5 milhão e pagamento de 4% sobre R$ 1 milhão, resultando em R$ 40 mil.

Se vendido posteriormente por R$ 1,7 milhão, o ganho tributável será apenas a diferença entre o valor atualizado e o preço de venda, reduzindo o impacto tributário futuro.

Na prática, trata-se de transferir parte da tributação para o presente, com alíquota menor, e reduzir incertezas fiscais.

Quando o Rearp pode ser vantajoso

A adesão pode ser estratégica quando:

  • há valorização significativa do patrimônio;

  • existe intenção real de venda em médio prazo;

  • há reorganização societária, planejamentos empresariais ou operações de liquidez;

  • o contribuinte deseja fortalecer sua posição declarada, útil para obtenção de crédito, governança ou valuation;

  • existe um planejamento sucessório em andamento, reduzindo o ganho de capital futuro dos herdeiros.

Quando pode ser desvantajoso

A adesão ao Rearp pode não ser adequada quando:

  • não há intenção de vender o bem;

  • o contribuinte já está em situação de isenção;

  • o ganho de capital estimado no futuro é baixo;

  • a atualização gera um custo que não se justificará economicamente;

  • a estrutura patrimonial exige análise mais profunda antes de qualquer consolidação de valores.

Relevância no planejamento sucessório

O Rearp tem impacto expressivo em estruturas familiares e patrimoniais. Atualizar o custo fiscal de imóveis pode reduzir o imposto futuro devido pelos herdeiros e facilitar processos de governança, especialmente em famílias empresárias que buscam profissionalização e previsibilidade tributária.

Conclusão: aderir ou não ao Rearp?

O Rearp é um mecanismo excepcional de reorganização patrimonial que altera profundamente a forma e o momento da tributação sobre o ganho de capital. Embora ofereça vantagens potenciais, a adesão não deve ser automática.

A decisão exige:

  • projeções numéricas personalizadas;

  • avaliação dos prazos de carência;

  • análise patrimonial e sucessória;

  • simulação comparativa entre atualizar ou manter o regime tradicional.

Mal utilizado, o programa pode transformar uma oportunidade em um custo desnecessário. Bem integrado ao planejamento patrimonial, societário ou sucessório, pode trazer eficiência e segurança jurídica de longo prazo.

Fonte: Consultor jurídico

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