Atualizar agora ou tributar depois? O dilema estratégico do novo Rearp
- Em 27 de novembro de 2025
A publicação da Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), um programa que promete corrigir a defasagem entre o valor fiscal e o valor econômico de bens de contribuintes — especialmente imóveis e bens móveis sujeitos a registro adquiridos até 31 de dezembro de 2024.
A proposta se apresenta como uma alternativa para reorganização patrimonial, redução de risco fiscal e antecipação de impostos em condições mais vantajosas. Mas a adesão exige cautela, pois os impactos são definitivos.
Como funciona o Rearp para pessoas físicas e jurídicas
Para pessoas físicas, a atualização do valor de mercado implica recolhimento de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o custo histórico e o valor atualizado. Essa alíquota substitui a tributação habitual sobre ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5% conforme o valor da alienação.
No caso das pessoas jurídicas, incidem 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre o mesmo cálculo. Após o pagamento, o valor atualizado passa a ser o novo custo fiscal do bem, válido para qualquer venda futura.
O prazo de adesão é de 90 dias após a publicação da lei, encerrando-se em 19 de fevereiro de 2026.
Carências obrigatórias e limitações
A lei estabelece períodos mínimos de permanência:
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5 anos para imóveis
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2 anos para veículos
A venda antes desses prazos implica perda integral do benefício, com tributação ordinária sobre todo o ganho de capital. A única exceção ocorre em situações de transmissão causa mortis ou partilha por dissolução conjugal ou união estável.
Mesmo nesses casos, o imposto de 4% recolhido na atualização não se perde: o valor pode ser abatido do imposto definitivo, com correção pela Selic.
A estrutura normativa deixa claro que o governo busca permitir a atualização patrimonial, mas evitar que ela seja usada como mecanismo de redução tributária em operações imediatas.
Antecipação de receita e impactos fiscais
Do ponto de vista arrecadatório, o Rearp tem caráter de antecipação de imposto: a União recebe agora uma parte do tributo que, no sistema convencional, só seria recolhido no momento da venda futura.
Para o contribuinte, a vantagem está em reduzir substancialmente o ganho de capital tributável no momento da alienação, pois o cálculo passa a considerar o novo custo fiscal atualizado.
Regularização de bens lícitos
O regime também permite a regularização de ativos lícitos não declarados ou declarados incorretamente. Nesse caso, o contribuinte deve comprovar a origem lícita e recolher:
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15% de imposto
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15% de multa
Totalizando 30%, sem cobrança de juros ou mora anteriores, com possibilidade de pagamento em até 36 meses, corrigidos pela Selic.
O alcance da regularização inclui depósitos, intangíveis, imóveis e veículos no Brasil ou no exterior pertencentes a residentes no país em 31 de dezembro de 2024.
O Rearp como “reset fiscal”: um exemplo prático
O regime tem sido chamado de uma espécie de reset fiscal pela forma como redefine o custo fiscal dos bens.
Exemplo ilustrativo:
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Imóvel adquirido em 2009 por R$ 500 mil, cujo valor de mercado em 2025 é R$ 1,5 milhão.
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Sem Rearp: imposto estimado em cerca de R$ 80 mil, mesmo com redutores por tempo de posse.
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Com Rearp: atualização para R$ 1,5 milhão e pagamento de 4% sobre R$ 1 milhão, resultando em R$ 40 mil.
Se vendido posteriormente por R$ 1,7 milhão, o ganho tributável será apenas a diferença entre o valor atualizado e o preço de venda, reduzindo o impacto tributário futuro.
Na prática, trata-se de transferir parte da tributação para o presente, com alíquota menor, e reduzir incertezas fiscais.
Quando o Rearp pode ser vantajoso
A adesão pode ser estratégica quando:
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há valorização significativa do patrimônio;
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existe intenção real de venda em médio prazo;
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há reorganização societária, planejamentos empresariais ou operações de liquidez;
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o contribuinte deseja fortalecer sua posição declarada, útil para obtenção de crédito, governança ou valuation;
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existe um planejamento sucessório em andamento, reduzindo o ganho de capital futuro dos herdeiros.
Quando pode ser desvantajoso
A adesão ao Rearp pode não ser adequada quando:
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não há intenção de vender o bem;
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o contribuinte já está em situação de isenção;
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o ganho de capital estimado no futuro é baixo;
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a atualização gera um custo que não se justificará economicamente;
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a estrutura patrimonial exige análise mais profunda antes de qualquer consolidação de valores.
Relevância no planejamento sucessório
O Rearp tem impacto expressivo em estruturas familiares e patrimoniais. Atualizar o custo fiscal de imóveis pode reduzir o imposto futuro devido pelos herdeiros e facilitar processos de governança, especialmente em famílias empresárias que buscam profissionalização e previsibilidade tributária.
Conclusão: aderir ou não ao Rearp?
O Rearp é um mecanismo excepcional de reorganização patrimonial que altera profundamente a forma e o momento da tributação sobre o ganho de capital. Embora ofereça vantagens potenciais, a adesão não deve ser automática.
A decisão exige:
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projeções numéricas personalizadas;
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avaliação dos prazos de carência;
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análise patrimonial e sucessória;
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simulação comparativa entre atualizar ou manter o regime tradicional.
Mal utilizado, o programa pode transformar uma oportunidade em um custo desnecessário. Bem integrado ao planejamento patrimonial, societário ou sucessório, pode trazer eficiência e segurança jurídica de longo prazo.
Fonte: Consultor jurídico
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