Culpa exclusiva da vítima: empresa é isentada de indenizar família de caminhoneiro morto na BR-116

  • Em 29 de outubro de 2025

A Justiça do Trabalho decidiu que uma transportadora não deverá indenizar a família de um caminhoneiro que faleceu em um acidente na BR-116, em abril de 2023. O entendimento foi de que a morte resultou de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa pelo ocorrido.

O caso foi analisado pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e confirmado pela Quarta Turma do TRT de Minas Gerais.

O acidente

O caminhão, que seguia em direção a Além Paraíba, perdeu o controle em uma curva acentuada, saiu da pista e capotou. O veículo, que transportava óleo diesel, pegou fogo após o tombamento, e o motorista foi encontrado carbonizado dentro da cabine.

A esposa e os filhos da vítima ingressaram com uma ação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais, alegando que o trabalhador atuava em condições de risco e que a empresa teria sido negligente e omissa ao permitir o transporte de produto altamente inflamável.

A decisão judicial

Durante o julgamento, o juiz Henrique Alves Vilela considerou provas técnicas que indicaram excesso de velocidade e uso de substâncias ilícitas como causas determinantes do acidente.

Segundo o laudo da Polícia Rodoviária Federal, o caminhoneiro trafegava a 75 km/h em um trecho com limite de 60 km/h. Além disso, exames laboratoriais revelaram a presença de álcool (3,9 dg/L) e cocaína no sangue do motorista.

Para o magistrado, esses fatores demonstram erro humano por imprudência, reforçando que o estado psicomotor do condutor estava comprometido no momento do sinistro. “A combinação de excesso de velocidade com a presença de álcool e substâncias psicoativas potencializa o risco de perda de reflexos e controle do veículo”, destacou o juiz.

O magistrado também registrou que a empresa havia comprovado a realização de revisões preventivas, incluindo os freios do caminhão, poucos dias antes do acidente.

Fundamentação jurídica

Com base nas provas, o tribunal concluiu que não houve culpa ou omissão da empregadora, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, foi afastada a responsabilidade objetiva da empresa e negados os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela família.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso de revista, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.

Entenda o conceito de culpa exclusiva da vítima

No âmbito do Direito do Trabalho, a empresa pode ser responsabilizada por acidentes apenas quando há culpa ou negligência comprovada em relação à segurança do trabalhador.
Quando o evento danoso ocorre por ato imprudente ou negligente do próprio empregado, como no caso analisado, reconhece-se a culpa exclusiva da vítima, eximindo o empregador de indenizar.


A decisão reforça o entendimento de que, mesmo em atividades potencialmente perigosas, a responsabilidade do empregador não é automática. O cumprimento das normas de segurança e a comprovação de que o acidente decorreu da conduta do empregado são fatores determinantes para afastar o dever de indenizar.

Fonte: justiça do trabalho TRT da 3ª região MG

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