Montador que perdeu a mão em acidente de trabalho receberá prótese, pensão e indenização

  • Em 29 de outubro de 2025

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação solidária da Furnas Centrais Elétricas S.A. ao pagamento de indenizações, pensão mensal e fornecimento de prótese moderna a um montador de estruturas metálicas que perdeu a mão em um grave acidente de trabalho.

A decisão, unânime, reforça a responsabilidade solidária da tomadora de serviços em casos de acidente com dano extrapatrimonial, conforme previsto no artigo 942 do Código Civil.

O caso: acidente grave durante montagem de estrutura

O trabalhador, contratado por uma empresa terceirizada, atuava em uma obra de Furnas no interior do Rio de Janeiro. Em outubro de 2003, durante o içamento de uma viga em área rural, o mastro de montagem quebrou e derrubou a estrutura.

O impacto dos cabos de aço causou amputação da mão esquerda e de dois dedos da mão direita, deixando o montador total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Após o acidente, ele foi socorrido em Piraí (RJ) e transferido para tratamento no Rio de Janeiro. Com as sequelas, obteve aposentadoria por invalidez e ingressou com ação trabalhista pedindo indenização por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia e fornecimento de prótese e tratamento psicológico.

Condenação e valores definidos

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou tanto a empresa prestadora de serviços quanto Furnas ao pagamento das seguintes obrigações:

  • Pensão mensal vitalícia;

  • Fornecimento de prótese moderna, conforme indicação médica;

  • Indenização de R$ 200 mil por danos morais;

  • Indenização de R$ 200 mil por danos estéticos;

  • R$ 30 mil para tratamento psicológico, com pagamento imediato.

Além disso, o TRT determinou o prazo de até oito dias para a compra da prótese.

TST confirma responsabilidade solidária

No recurso apresentado ao TST, Furnas alegou que, por ser integrante da administração indireta, não poderia ser responsabilizada solidariamente e que o contrato era de empreitada, hipótese em que, segundo a OJ 191 da SDI-1, o contratante não responderia pelos danos.

Entretanto, a relatora ministra Maria Cristina Peduzzi destacou que, em casos de acidentes de trabalho com dano extrapatrimonial, a jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade solidária do tomador de serviços.

Segundo ela, a aplicação do artigo 942 do Código Civil impõe solidariedade entre todos os responsáveis pelo ato ilícito. Diante da gravidade das lesões e da incapacidade permanente, a Quarta Turma manteve integralmente a condenação fixada pelo TRT da 1ª Região.

Importância da decisão

A decisão reforça a responsabilidade das empresas tomadoras de serviço, inclusive da administração pública indireta, na proteção à integridade física dos trabalhadores terceirizados.

O entendimento também consolida a posição do TST quanto ao dever de reparação integral em casos de acidente de trabalho, abrangendo indenização, próteses e tratamento psicológico.

O julgamento da Quarta Turma do TST evidencia o papel do Tribunal na garantia dos direitos trabalhistas e na responsabilização solidária de empresas contratantes em acidentes graves. A decisão reforça a importância do cumprimento das normas de segurança do trabalho e da fiscalização adequada em contratos de terceirização.

Fonte: tribunal superior do trabalho

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