O Juros sobre Capital Próprio (JSCP) Extemporâneo e a Valiosa Decisão do CARF: Como economizar 19% no Lucro Real
- Em 17 de outubro de 2025
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1. Introdução: A Essência do JSCP e o Desafio da Competência
O Juros sobre Capital Próprio (JSCP) representa, para as empresas, uma das mais significativas alavancas no planejamento tributário brasileiro. Instituído pela Lei nº 9.249/95, ele permite a remuneração do capital investido pelos sócios e acionistas de forma dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sua natureza jurídica, que permite tratar a remuneração do capital próprio de maneira análoga aos juros de capital de terceiros, confere-lhe um status único no cenário fiscal.
Contudo, a aplicação do JSCP, em especial quando sua deliberação ou pagamento ocorre em um período subsequente àquele a que se refere (o chamado JSCP “extemporâneo” ou “retroativo”), tem sido fonte de consideráveis questionamentos por parte do Fisco. A questão central sempre orbitou em torno do regime de competência e da exata caracterização da despesa. A recente decisão da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), emerge como um marco importante, oferecendo uma perspectiva mais favorável aos contribuintes e solidificando as bases para um planejamento tributário mais robusto.
Neste artigo nós, do Pallotta, Martins Advogados, vamos mostrar como aproveitar essa oportunidade tributária de forma segura.
2. Juros sobre Capital Próprio (JSCP): Entendendo o Conceito e suas Vantagens
Para compreender a relevância da decisão do CARF, é fundamental revisitar a natureza e as vantagens do JSCP.
2.1. O Que É o JSCP?
O JSCP é a remuneração paga ou creditada ao sócio ou acionista pelo investimento de seu capital na empresa. Em vez de pagar juros por capital de terceiros (passivo), a empresa remunera o capital próprio (patrimônio líquido).
2.2. Por Que É Vantajoso?
A grande vantagem do JSCP reside em sua capacidade de criar uma “exclusão” financeira, reduzindo o Lucro Real da empresa. Isso o diferencia fundamentalmente de outras formas de distribuição de resultados:
- Diferente dos Dividendos: Dividendos são pagos após a apuração do Lucro Contábil e não geram economia de IRPJ/CSLL para a empresa, pois já são livres de tributação para o beneficiário (Pessoa Física).
- Diferente do Pró-Labore: O Pró-Labore, embora seja uma despesa dedutível, acarreta incidência de INSS e IRPF (até 27,5% para o sócio), o que o torna, em muitos casos, menos eficiente sob o ponto de vista de carga tributária global.
O benefício fiscal gerado pelo JSCP é ilustrado por este comparativo:
| VANTAGEM TRIBUTÁRIA | COM JSCP | SEM JSCP | Economia |
| Lucro do exercício antes JSCP IRPJ e CSLL | 600.000 | 600.000 | – |
| (-) Juros sobre o Capital Próprio | 500.000 | – | – |
| (=) Lucro do exercício após JSCP | 100.000 | 600.000 | – |
| (-) Contribuição Social – 9% | 9.000 | 54.000 | 45.000 |
| (-) Imposto de Renda – 15% | 15.000 | 90.000 | 75.000 |
| (-) Imposto de Renda – 10% (BASE: 20mil/mês) | 24.000 | 36.000 | 12.000 |
| (=) TOTAL IRPJ e CSLL | 48.000 | 180.000 | 132.000 |
| Dividendos a Distribuir | 76.000 | 420.000 | – |
Este exemplo demonstra uma economia tributária substancial (R$ 132.000 neste caso) na apuração de IRPJ e CSLL para a empresa, reforçando a atratividade do instrumento.
2.3. Base Legal para o JSCP
A dedutibilidade do JSCP está amparada legalmente pelo Art. 9º da Lei nº 9.249/95, que estabelece:
“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.”
3. O Desafio do JCP Extemporâneo e a Recente Decisão do CARF em Sinergia com o STJ
Apesar de suas vantagens, a interpretação da regra do JSCP, especialmente quanto ao seu “timing” de reconhecimento e dedução, sempre gerou controvérsias. É aqui que entra o conceito de JSCP extemporâneo ou retroativo e a importância da decisão do CARF, que ganha ainda mais robustez ao se alinhar a entendimentos já consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3.1. O Que é JSCP Extemporâneo/Retroativo?
JSCP extemporâneo refere-se à situação em que os Juros sobre Capital Próprio, calculados com base no patrimônio líquido de um determinado exercício social, são deliberados e/ou pagos em um exercício posterior. O cerne da discussão reside em qual período fiscal essa despesa pode ser deduzida: no ano a que se refere a apuração do JSCP ou no ano em que a deliberação societária que o aprova ocorre.
Tradicionalmente, a fiscalização argumentava que a dedução deveria ocorrer no mesmo período fiscal a que o JSCP se referia (regime de competência estrito), sob pena de glosa em caso de dedução em ano posterior.
3.2. A Decisão do CARF: Um Marco Favorável
Conforme a recente decisão do CARF:
“Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneos e, portanto, sua dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, entendendo que não há despesa antes da deliberação societária que aprova o JCP, momento em que o passivo passa a existir e pode ser registrado.”
Esta decisão é muito importante. Ela analisou o caso da Citibank Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, que realizou deduções em 2013 e 2014 relativas a JCP apurados para os exercícios de 2010, 2011 e 2012.
A relatora, Cristiane Pires McNaughton, no voto vencedor, apresentou um argumento robusto e alinhado com a boa técnica contábil e jurídica:
“A relatora Cristiane Pires McNaughton, em voto vencedor, entendeu que o JCP é um benefício fiscal cuja obrigação somente surge com a deliberação societária que o aprova, momento em que o passivo passa a existir e pode ser reconhecido contabilmente. Antes desse ato não há despesa a ser registrada, de modo que não há violação ao regime de competência.”
3.3. Os Argumentos Chave da Decisão e o Alinhamento com o STJ
- Natureza da Obrigação: A despesa de JSCP não surge meramente com o cálculo da possibilidade. Ela se materializa e se torna uma obrigação exigível para a empresa e um direito para o sócio apenas com a deliberação societária que a aprova. Este é o momento em que o passivo é constituído e, portanto, pode ser registrado contabilmente como uma despesa.
- Regime de Competência: Ao considerar a deliberação como o evento gerador da despesa, a decisão afasta a alegação de violação do regime de competência. A dedução é permitida no período em que a despesa é efetivamente incorrida sob a ótica contábil e jurídica, ou seja, no ano da deliberação, mesmo que o JSCP se refira a anos anteriores.
- Inexistência de Prejuízo ao Fisco: Um ponto importante levantado pela relatora e que levou ao voto favorável dos conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Roney Sandro Freire Correia, foi a inexistência de prejuízo ao Fisco. Se o JSCP é um benefício fiscal, sua dedução, ainda que em momento posterior, não necessariamente acarreta um dano à arrecadação, desde que observados os limites legais. Este argumento é vital para neutralizar objeções de abuso de direito ou planejamento tributário agressivo.
É importante ressaltar que essa decisão do CARF encontra eco em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem reiterado a validade e a dedutibilidade do JSCP, mesmo em discussões sobre seus limites e condições. Diversos julgados do STJ, como o REsp 1.946.363, REsp 1.955.120, AgInt no REsp n. 1.978.515, AgInt no REsp 1.951.674, EDcl no AgInt no REsp 1.814.102, e o Tema 1319 – STJ, embora muitas vezes focados em outros aspectos do JSCP (como a validade dos índices ou a base de cálculo), contribuem para solidificar a interpretação de que o JSCP é um instrumento legítimo de remuneração do capital próprio, cuja efetivação depende de uma deliberação. O alinhamento do CARF com a jurisprudência do STJ confere maior segurança jurídica à tese da dedutibilidade do JSCP extemporâneo, pois reforça a compreensão de que a despesa se materializa com o ato societário de sua aprovação, e não meramente com a apuração de lucros no exercício.
A decisão, embora administrativa e sujeita a futuras interpretações, estabelece um precedente forte no CARF e oferece maior segurança jurídica para empresas que buscam otimizar sua estrutura de capital e distribuição de resultados, especialmente aquelas que, por diversos motivos (econômicos, financeiros, operacionais), não deliberaram o JSCP em anos passados.
4. Cálculo e Composição do JSCP
A correta aplicação do JSCP, seja ele do período ou extemporâneo, exige atenção aos detalhes de seu cálculo.
4.1. Composição do Patrimônio Líquido para o Cálculo
A base para o cálculo do JSCP é o Patrimônio Líquido da empresa, mas não em sua totalidade. A lei especifica as contas que devem ser consideradas: Capital Social, Reservas de Capital, Reservas de Lucros, Lucros/Prejuízos Acumulados e Ações em Tesouraria.
É fundamental que essas contas sejam corretamente identificadas e que seus saldos sejam utilizados na apuração da base de cálculo.
4.2. O Indexador: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
O valor do JSCP é limitado à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Essa taxa é divulgada trimestralmente e deve ser aplicada de forma proporcional aos dias do período de apuração.
A consulta à TJLP pode ser feita diretamente no site do BNDES.
5. Exemplo Prático de JCP Extemporâneo e seu Impacto Tributário
Para ilustrar o cenário da decisão do CARF e o potencial do JSCP extemporâneo, consideremos um exemplo prático.
Cenário Hipotético:
- Empresa: Alfa Indústria Ltda. (Lucro Real)
- Período de Apuração do JSCP: Exercício de 2023
- Saldo do Patrimônio Líquido Base para JSCP em 31/12/2023: R$ 10.000.000,00
- TJLP média anual de 2023 (hipotética): 7% ao ano
- Limite máximo de JSCP para 2023: R$ 10.000.000,00 * 7% = R$ 700.000,00
- Deliberação Societária para Pagamento do JSCP de 2023: Aprovada em março de 2024.
- Lucro Real Estimado da Empresa em 2024 (antes do JSCP): R$ 5.000.000,00
Aplicação da Decisão do CARF: Com base na decisão do CARF, a despesa de JSCP de R$ 700.000,00, embora referente a 2023, é dedutível na apuração do Lucro Real de 2024, pois a deliberação societária ocorreu neste ano.
Vamos analisar o impacto na apuração do IRPJ e CSLL da Alfa Indústria Ltda. em 2024:
| Descrição | Com Dedução JSCP (2024) | Sem Dedução JSCP (2024) | Diferença/Economia |
| Lucro Real (antes JSCP) | R$ 5.000.000,00 | R$ 5.000.000,00 | R$ 0,00 |
| (-) JSCP Extemporâneo (deliberado em 2024) | R$ 700.000,00 | R$ 0,00 | R$ 700.000,00 |
| **(=) Lucro Real Ajustado** | **R$ 4.300.000,00** | **R$ 5.000.000,00** | **R$ 700.000,00** |
| IRPJ (15%) | R$ 645.000,00 | R$ 750.000,00 | R$ 105.000,00 |
| Adicional IRPJ (10% sobre lucro > R$240k) | R$ 406.000,00 | R$ 476.000,00 | R$ 70.000,00 |
| CSLL (9%) | R$ 387.000,00 | R$ 450.000,00 | R$ 63.000,00 |
| **(=) Total IRPJ/CSLL Devido** | **R$ 1.438.000,00** | **R$ 1.676.000,00** | **R$ 238.000,00** |
Análise do Exemplo:
Neste cenário, a decisão de deliberar o JSCP referente a 2023 apenas em 2024, permitindo sua dedução no ano da deliberação, gerou uma economia tributária direta de R$ 238.000,00 para a Alfa Indústria Ltda. em 2024. Isso demonstra o poder de flexibilidade que a interpretação do CARF, alinhada aos precedentes do STJ, confere aos contribuintes.
6. Cuidados e Recomendações na Aplicação
Embora a decisão do CARF seja um avanço, a aplicação do JSCP extemporâneo requer cautela e planejamento rigoroso.
6.1. Retenção de IRRF
É importante lembrar que a empresa que paga ou credita o JSCP deve reter 15% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no momento do pagamento ou crédito.
6.2. Tributação para o Beneficiário
O JSCP é uma “receita” para quem o recebe, e sua tributação dependerá da natureza jurídica do beneficiário:
| Tributo | Sócio PJ – Lucro Real | Sócio PJ – Lucro Presumido | Sócio PF |
| IRPJ | 25% | 25% | 15% (na fonte) |
| CSLL | 9% | 9% | 0% |
| PIS/COFINS | 9,25% | 0% | 0% |
Para a otimização tributária do grupo econômico, a análise da tributação do beneficiário é fundamental, considerando que a Investida economiza e a Investidora (se PJ) paga tributos adicionais, ou a Pessoa Física apenas a retenção na fonte.
6.3. Estratégia de Usufruto de Quotas para Otimização do JSCP para PF
Dentro de um planejamento tributário avançado, especialmente quando a beneficiária do JSCP seria uma Pessoa Jurídica que recolhe IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre o JSCP recebido, é possível explorar a constituição de usufruto de quotas para os sócios Pessoa Física.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 137/2020 – COSIT, validou essa estratégia ao definir que:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ USUFRUTO DE COTAS DE CAPITAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. BENEFICIÁRIO. USUFRUTUÁRIO. TRIBUTAÇÃO. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto. Tais juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário.” Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, parágrafo 2º; Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 40; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 355 e 726; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, parágrafo 7º.
Essa Solução de Consulta confirma que o usufrutuário (Pessoa Física) das quotas pode receber diretamente o JSCP, sendo tributado apenas pelo IRRF de 15% na fonte. Isso representa uma economia significativa em comparação com o recebimento por uma Pessoa Jurídica, que estaria sujeita a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre esses valores. Tal estratégia se alinha perfeitamente com a recomendação de que a estrutura societária mais vantajosa para o JSCP é aquela em que a investida está no Lucro Real e o investidor é Pessoa Física.
6.4. Planejamento Tributário Ideal
Um planejamento tributário eficaz do JSCP envolve:
- A empresa deve estar no Lucro Real e apurar Lucro Fiscal.
- Preferencialmente, o sócio/acionista ou usufrutuário das quotas do seu cliente deve ser Pessoa Física.
- A retenção e o recolhimento dos 15% (DARF 5706) devem ser observados.
7. Conclusão: Um Horizonte de Segurança e Otimização para o Planejamento Tributário
A decisão do CARF sobre o JSCP extemporâneo, em consonância com a jurisprudência do STJ, é, sem dúvida, uma vitória para a segurança jurídica e para o planejamento tributário. Ela reconhece a realidade operacional e contábil das empresas, onde nem sempre é possível deliberar sobre a distribuição de resultados no mesmo exercício a que se referem. Essa decisão abre novas avenidas para a revisão de passivos tributários antigos e para a estruturação de planejamentos futuros, permitindo uma gestão mais flexível e eficiente do capital próprio das empresas. Além disso, a possibilidade de utilizar mecanismos como o usufruto de quotas, conforme validado pela Solução de Consulta COSIT nº 137/2020, amplia as ferramentas de otimização tributária para os sócios Pessoa Física. É um lembrete de que a interpretação da norma tributária deve estar alinhada com a lógica econômica e a razoabilidade, sempre buscando a maior eficiência fiscal dentro dos limites legais.
Perguntas e Respostas Frequentes (Q&A) sobre JSCP Extemporâneo e Estratégias
Para finalizar, apresentamos um Q&A que aborda as dúvidas mais comuns sobre o tema:
- O que é Juros sobre Capital Próprio (JSCP) extemporâneo ou retroativo?
R: JSCP extemporâneo refere-se aos Juros sobre Capital Próprio que são calculados com base no patrimônio líquido de um determinado exercício social (e.g., 2023), mas cuja deliberação societária para sua aprovação e/ou pagamento ocorre em um exercício fiscal posterior (e.g., 2024). - Qual era a principal controvérsia sobre o JSCP extemporâneo antes da decisão do CARF?
R: A principal controvérsia residia na competência da dedução. O Fisco frequentemente argumentava que a dedução deveria ocorrer no mesmo período em que o JSCP era apurado (o ano a que se referia o cálculo), sob o regime de competência. Deduzir em um ano posterior era visto como uma infração. - O que a decisão do CARF mudou na interpretação do JSCP extemporâneo e como ela se alinha com o STJ?
R: A decisão do CARF (processo 16327.720843/2018-11) estabeleceu que a obrigação da despesa de JSCP somente surge com a deliberação societária que o aprova. Assim, a dedução é permitida no período em que essa deliberação ocorre, mesmo que o JSCP se refira a exercícios anteriores. Isso afasta a alegação de violação do regime de competência, pois a despesa é contabilmente reconhecida no momento da sua formalização. Essa interpretação está em sinergia com o entendimento do STJ em diversos julgados (como REsp 1.946.363, REsp 1.955.120, AgInt no REsp n. 1.978.515, AgInt no REsp 1.951.674, EDcl no AgInt no REsp 1.814.102 e Tema 1319 – STJ), que embora não tratem diretamente do timing da dedução extemporânea, consolidam a legitimidade do instituto do JSCP e o papel da deliberação societária para sua constituição, reforçando a segurança jurídica da tese. - A decisão do CARF se aplica a todos os casos de JSCP extemporâneo? Qual o grau de segurança?
R: A decisão do CARF cria um precedente administrativo forte. Embora sirva como um poderoso argumento em outros processos administrativos, ela não tem efeito vinculante sobre o Poder Judiciário. Contudo, o fato de estar alinhada a uma compreensão mais ampla do STJ sobre o JSCP confere-lhe maior peso. - Quem se beneficia mais da aplicação do JSCP extemporâneo após essa decisão?
R: Empresas tributadas pelo Lucro Real que, por motivos diversos (como falta de caixa, incerteza econômica, reestruturação ou mero lapso na deliberação), não formalizaram o JSCP de exercícios anteriores podem se beneficiar. Isso permite que a dedução seja efetuada no ano da deliberação societária, reduzindo o IRPJ e CSLL devidos nesse período. - É possível utilizar o usufruto de quotas para otimizar o JSCP quando o beneficiário seria uma Pessoa Jurídica?
R: Sim. Conforme a Solução de Consulta nº 137/2020 – COSIT, é possível constituir usufruto das quotas de capital da empresa em favor dos sócios Pessoa Física. Nesses casos, o JSCP é pago diretamente ao usufrutuário (Pessoa Física), que será tributado apenas pelo IRRF de 15% na fonte. Essa estratégia é vantajosa pois evita a cumulação de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) que ocorreriam se o JSCP fosse recebido por uma Pessoa Jurídica beneficiária, resultando em uma economia tributária significativa para o grupo. - Quais são as condições para que o JSCP seja dedutível?
R: As condições principais são:
- A empresa deve ser tributada pelo Lucro Real.
- O valor do JSCP é limitado à variação da TJLP, pro rata die, sobre as contas específicas do Patrimônio Líquido (Capital Social, Reservas de Capital, Reservas de Lucros, Lucros/Prejuízos Acumulados e Ações em Tesouraria).
- O pagamento ou crédito deve ser feito individualizadamente aos sócios, acionistas ou usufrutuários.
- A deliberação societária que aprova o JSCP deve ocorrer (essa deliberação define a competência para a dedução).
- É possível aplicar essa decisão para JSCP de muitos anos atrás?
R: Teoricamente, sim, desde que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário (geralmente 5 anos) não tenha expirado, e que a deliberação societária tenha ocorrido dentro de um período razoável que não configure abuso de direito. Recomenda-se analisar cada caso individualmente, considerando os prazos e a materialidade envolvida, sempre com o suporte de um especialista. - Existe algum risco se a empresa exceder os limites de cálculo do JSCP?
R: Sim. Se o valor do JSCP pago ou creditado exceder os limites legais (TJLP e PL específico), o excesso não será dedutível e deverá ser adicionado ao Lucro Real (eLalur/Lacs), resultando na tributação normal sobre esse montante.
NO Pallotta, Martins Advogados, temos a expertise e a experiência necessárias para analisar o histórico de sua empresa ou de seus clientes, identificar oportunidades para o JSCP extemporâneo e estruturar a melhor estratégia para a recuperação desses valores. Fale conosco →

Por Marcos Martins
Graduado em Direito pelo Mackenzie, Especialista em Direito Tributário pela Gvlaw, Capacitação em Contabilidade Tributária pela PUC/SP;
Advogado atuante nas áreas tributário e societário;
Palestrante in company;
Docente em instituições privadas (ESA São Paulo e UNIP);

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