STF analisa imunidade do ITBI em integralização de capital: impactos para holdings e mercado imobiliário

  • Em 25 de setembro de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise do Tema 1.348, que trata da aplicação da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital com imóveis, mesmo quando realizadas por empresas com atividade preponderantemente imobiliária.

A decisão, que parte do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, pode ter forte impacto sobre o mercado imobiliário, holdings patrimoniais e empresários que utilizam imóveis como forma de capitalização societária.

O que diz a Constituição sobre a imunidade do ITBI

O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 prevê a não incidência do ITBI em dois casos principais:

  • Integralização de capital social com bens ou direitos, inclusive imóveis.

  • Operações societárias (fusão, incorporação, cisão ou extinção), salvo quando a atividade preponderante da empresa adquirente for imobiliária.

A controvérsia surge justamente sobre a aplicabilidade dessa imunidade às empresas do ramo imobiliário quando os imóveis são usados para integralizar o capital social.

Tema 796 e o debate atual

O contribuinte sustenta que o Tema 796 do STF já reconheceu a imunidade incondicionada para integralizações de capital, independentemente do ramo da empresa, sendo a exceção válida apenas para operações societárias (fusão, cisão e incorporação).

Além disso, defende que o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), ao restringir a imunidade, não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, não podendo limitar um direito constitucionalmente assegurado.

Posição dos tribunais até agora

Nos tribunais de segunda instância, prevalece o entendimento de que empresas com atividade imobiliária não podem se beneficiar da imunidade. Por isso, muitos contribuintes têm recolhido o ITBI em casos de integralização de capital, gerando grande insegurança jurídica.

O julgamento do Tema 1.348 abre a possibilidade de revisão dessa posição e pode até permitir a restituição de valores já pagos ou a modulação de efeitos caso a decisão seja favorável aos contribuintes.

O impacto para holdings e planejamentos patrimoniais

Se o STF consolidar a tese de que a imunidade é incondicionada, haverá um estímulo significativo para o uso de imóveis como aporte de capital em:

  • Holdings familiares e patrimoniais;

  • Planejamentos sucessórios;

  • Estruturas de reorganização societária;

  • Modelos de capitalização de empresas.

Isso porque a isenção do ITBI facilitaria reorganizações e reduziria custos para operações de aporte em imóveis.

Por outro lado, se prevalecer a interpretação restritiva, o cenário atual será mantido, obrigando empresas imobiliárias a recolher o imposto mesmo em casos de integralização de capital.

Além do aspecto tributário: segurança jurídica em debate

A discussão não se limita à arrecadação. O julgamento do STF definirá o alcance real das imunidades constitucionais, impactando diretamente:

  • A previsibilidade do ambiente de negócios;

  • O respeito ao princípio da legalidade tributária;

  • A coerência entre Constituição e legislações infraconstitucionais.

Esse será, portanto, um divisor de águas para o direito tributário no Brasil, com reflexos imediatos no mercado imobiliário e em estratégias de gestão patrimonial.

O julgamento do Tema 1.348 no STF é aguardado com grande expectativa por contribuintes, investidores e gestores públicos. A decisão poderá reduzir custos em operações societárias com imóveis ou consolidar a interpretação restritiva que vem prevalecendo nos tribunais.

Mais do que uma disputa tributária, está em jogo a segurança jurídica, a função das imunidades constitucionais e a competitividade do mercado imobiliário brasileiro.

Fonte: conjur

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