Direito ao Crédito de PIS e COFINS sobre o IPI Não Recuperável

  • Em 5 de agosto de 2025

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu o direito das empresas que apuram o PIS e a COFINS no regime não cumulativo de aproveitarem créditos sobre o IPI não recuperável — contrariando a vedação expressa da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal.

Segundo o entendimento do tribunal, o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição das mercadorias, e por isso, pode ser considerado no cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Oportunidade para redução da carga tributária

A decisão representa uma oportunidade relevante de economia fiscal para empresas de diversos segmentos, especialmente:

  • Importadoras e distribuidoras: que adquirem produtos do exterior para revenda no mercado interno.

  • Revendedores: que fazem parte da cadeia de comercialização, mas não realizam etapas de industrialização.

Principais impactos para as empresas:

  • Redução da carga tributária: ao incluir o IPI não recuperável no custo de aquisição, o crédito de PIS/COFINS se amplia.

  • Recuperação de valores pagos a maior: empresas podem buscar judicialmente o ressarcimento dos últimos cinco anos.

  • Maior competitividade: o aproveitamento correto dos créditos permite ganhos relevantes de margem.

Se a sua empresa atua na distribuição, revenda ou importação de mercadorias, essa é uma oportunidade que merece atenção.

A equipe tributária do Pallotta, Martins e Advogados está pronta para auxiliar na análise da situação e nas medidas jurídicas cabíveis.

Por Marcos Martins

Graduado em Direito pelo Mackenzie, Especialista em Direito Tributário pela Gvlaw, Capacitação em Contabilidade Tributária pela PUC/SP;
Advogado atuante nas áreas tributário e societário;
Palestrante in company;
Docente em instituições privadas (ESA São Paulo e UNIP);
Autor de diversos artigos em sites e revistas especializadas.

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