Acordo coletivo não pode suprimir garantias de saúde, higiene e segurança, diz TRT-2

  • Em 1 de agosto de 2025

A despeito de o Tribunal Superior do Trabalho ter definido que regras coletivas podem limitar direitos do trabalhador, a Consolidação das Leis do Trabalho veta a supressão de garantias de saúde, higiene e segurança do trabalho.

O entendimento é do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que concedeu o percentual máximo de 40% no adicional de insalubridade a um gari que atuava em varrição de rua, mesmo diante de convenção coletiva prevendo o benefício em grau médio (30%).

Para decidir, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza considerou normas relativas ao tema, laudo pericial produzido no caso e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto.

No processo, a trabalhadora informou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam a exposição aos agentes biológicos.

A empresa alegou que o contato da mulher com as substâncias nocivas era esporádico, além de sustentar que os EPIs eram suficientes. A perícia, no entanto, confirmou a insalubridade em grau máximo (conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15).

A magistrada lembrou que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial “desde que existam outros elementos que modifiquem a sua convicção, o que não ocorreu no caso”. Ela citou jurisprudência do TST que garante 40% no adicional a todo trabalhador envolvido no processo de coleta e industrialização do lixo urbano, incluída a varrição de ruas e logradouros (RR-446-03.2019.5.21.0042 e RR-182-23.2021.5.21.0007).

Entre outros pontos, a Salmom de Souza ressaltou que, embora a regra geral seja a de validade das normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas (Tema 1046 de repercussão geral), o artigo 611-B da CLT informa que não pode ser objeto de acordo ou convenção coletiva a supressão ou redução de garantias de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Com isso, julgou procedente o pedido da autora, concluindo que o fornecimento incorreto de EPIs pela empresa não atendeu ao comando do artigo 7º, XXII da Constituição Federal, que visa à “redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Tese vinculante

Em sessão virtual ocorrida entre 16 a 27 de junho, o TST fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência de assuntos já pacificados entre os órgãos julgadores daquela corte.

Entre as matérias está o assunto discutido nessa sentença da 2ª Região, que assim ficou definido:

IRR 171- É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

Com a reafirmação da jurisprudência, a expectativa é que haja redução da litigiosidade no país. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2 e do TST.

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Processo 1002716-80.2024.5.02.0609

 

Fonte: Conjur

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