A emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não garante estabilidade provisória ao empregado

  • Em 1 de julho de 2024

O empregador é obrigado a emitir a CAT – Comunicação do Acidente de Trabalho sempre que ocorrer um acidente de trabalho, nos termos do art. 336 do Decreto 3048/99.

Assim, nos termos do disposto na CLT e a Lei nº 8.213/91, o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Além da obrigatoriedade de emissão de CAT quando houver uma ocorrência de acidente de trabalho, a empresa também tem a obrigação legal de emitir quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 21 da Lei nº. 8.213/91, por equiparação, abrangendo as doenças ocupacionais, relacionadas às condições de trabalho.

Também deve ser emitida a CAT quando o empregado sofrer um acidente no trajeto de sua residência para o trabalho ou do trabalho para sua residência, também se equiparando ao acidente de trabalho, em que pese ocorrer fora das dependências do empregador.

Outrossim, a estabilidade provisória é um direito assegurado ao trabalhador, garantindo que ele não possa ser demitido sem justa causa por um determinado período após seu retorno ao trabalho. Esse direito visa proporcionar uma segurança ao trabalhador, permitindo que ele se recupere e se reintegre ao ambiente de trabalho.

No entanto, o registro do acidente por meio da CAT não dá ao empregado estabilidade provisória de 12 meses, já que o art. 118 da Lei nº. 8.213/91 estabelece que o empregado que sofreu acidente de trabalho terá estabilidade somente quando receber benefício acidentário do INSS, cujo período estabilitário se iniciará após a alta do INSS e retorno às atividades laborais.

Além disso, é importante esclarecer que somente pode ser encaminhado ao INSS para receber benefício previdenciário quando a incapacidade laboral do colaborador for superior a 15 (quinze) dias, nos termos do art. 60 da Lei nº. 8.213/91.

Sendo assim, se o empregado sofrer acidente de trabalho e for emitida a CAT, com afastamento das atividades laborais por período inferior a 15 (quinze) dias, ele não terá direito à estabilidade provisória.

É comum o empregador ter dúvidas quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade, assim como também tem sido comum o empregado ter dúvida se após o acidente de trabalho está ou não no período estabilitário.

Assim, sempre que a incapacidade laboral for por período inferior a 15 (quinze) dias, o empregado não será encaminhado ao INSS, portanto, não terá direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, uma vez que o acidente de trabalho por si só não gera o direito ao período estabilitário.

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

O texto trata-se de um alerta às empresas sobre quando conceder estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Sendo necessário o recebimento de benefício acidentário pelo INSS, já que o período estabilitário terá início quando da alta do INSS e retorno às atividades laborais.

Estabilidade Provisória: é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

Atividade Laboral: é uma expressão utilizada para se referir a todas as atividades realizadas pelos indivíduos no âmbito profissional, ou seja, no contexto do trabalho.

Incapacidade Laboral: é a impossibilidade de desenvolver atividades, funções ou ocupações profissionais normalmente exercidas pela pessoa.

 

Como o PMA pode ajudar?

O PMA tem expertise já consolidada no consultivo e contencioso trabalhista e previdenciário empresarial, o que possibilita uma análise multidisciplinar e prática do caso concreto, sem juridiquês. Assim, o PMA pode auxiliar as empresas nos casos de acidente de trabalho.

 

 

Por Beatriz Moraes é advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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