Portaria disponibiliza resultado do FAP para o ano de 2023
- Em 15 de agosto de 2022
Ministério do Trabalho e Previdência
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 21, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2022, com vigência para o ano de 2023 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2022, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
Processo nº 10128.108148/2022-22.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no inciso II do art. 126 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991; no art. 202- A, § 5º, 303 e 305, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, e na Resolução CNPS nºs1.347, de 6 de dezembro de 2021, resolvem:
Art. 1º Serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, no dia 30 de setembro de 2022, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB (https://www.gov.br/receitafederal):
I – Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2022, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2020 e 2021.
II – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2022 e vigente para o ano de 2023, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.
Art. 2º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.
- 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FA P .
- 2º Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:
I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação.
II – Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
III – Massa Salarial – seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.
IV – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADOR ES AVULSOS” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.
V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP / e no eSocial), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP / e no e Social) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) e motivos 2, 3 e 6 (eSocial).
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.
- 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT).
- 4º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2022 a 30 de novembro de 2022.
- 5º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
- 6º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará com o esgotamento do prazo para o recurso previsto no art. 3º sem que este tenha sido interposto.
Art. 3º Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU.
- 1º O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
- 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.
- 3º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
- 4º O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 4º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de setembro de 2022.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia
SECRETARIA DE TRABALHO
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHO DE 11 DE AGOSTO DE 2022
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022; em continuidade ao cumprimento de Decisão Judicial, Mandado de Segurança nº 1012919-74.2021.4.01.3307, proveniente da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista – BA, Justiça Federal da 1ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00368/2022/CORETRABNE/PRU1R/PGU/AGU (26881688), na qual a segurança foi concedida, declarando a nulidade do ato administrativo que arquivou o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46782.000907/2017-76 – SC19708, CNPJ: 28.291.428/0001-50, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Anagé Bahia (impugnado), e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 311/2022 (27109285), resolve: DESARQUIVAR e INDEFERIR o Processo de Pedido de Registro Sindical supracitado, nos termos do art. 253, inciso IV, da Portaria/MTP nº 671/2021, devido a base territorial e sede requerida englobar o Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Município de Anagé (impugnante), Impugnação nº 14021.178899/2020-93 (11944751), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.115859/2021-95 – SA05846 (27112363), CNPJ: 13.241.005/0001-58 (27110716), representante de idêntica categoria.
JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA JÚNIOR
Substituto
DESPACHOS DE 12 DE AGOSTO DE 2022
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1727 (26936470, resolve: DEFERIR o registro sindical ao SISEMVA – Sindicato dos Servidores Municipais de Valparaíso, CNPJ: 59.764.084/0001-82, Processo nº 19980.106922/2022-85, para representar a Categoria Profissional dos Servidores públicos municipais, com abrangência municipal e base territorial em Valparaiso, Estado de São Paulo, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL – União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo a Categoria Profissional dos Servidores públicos municipais, no município de Valparaiso, Estado de São Paulo; B) SINDCÂMARA – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Interior de São Paulo, CNPJ: 08.643.515/0001-11, Processo 46268.000438/2007-32, excluindo o município de Valparaiso, Estado de São Paulo; C) SINDCOMUNITÁRIO/SP – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado de São Paulo, CNPJ: 02.916.168/0001-77, Processo 46000.001070/99-07, excluindo o município de Valparaiso, Estado de São Paulo; D) SINDIEMPROL – SINDIEMPROL – COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE DA FAMILIA DO ESTADO DE SP, CNPJ: 13.189.540/0001-07, Processo 46219.004975/2011-13, excluindo o município de Valparaiso, Estado de São Paulo; nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1786 (SEI 27100240), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE BRAÇO DO NORTE/SC, CNPJ 82.578.279/0001-50, Processo 19964.107898/2022-08, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, e que explora até 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Braço do Norte, no Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1788 (SEI27106272), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE FERNANDO PEDROZA/RN, CNPJ 08.090.903/0001-12, Processo 19964.108006/2022-88, para representar a Categoria dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, proprietários ou não, ativos e aposentados, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em áreas de até dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, no Município de Fernando Pedroza – RN, integrantes do Plano da Federação dos Trabalhadores rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Rio Grande do Norte-FETARN e da Confederação Nacional dos Trabalhadores rurais Agricultores e Agricultoras Familiares-CONTAG, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Fernando Pedroza, no Estado do Rio Grande do Norte/RN, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1765 – SEI(25980754), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias da região da grande Dourados-SINDRACSE-MS, CNPJ nº 25.125.760/0001-56, Processo nº 19964.104374/2022-57, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores e servidores municipais que atuam como AGEN T ES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE e AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, abrangendo os servidores em regime estatutário e celetista, públicos e privados de saúde, compreendido pelas funções descritas nos Artigos 3 e 4 da Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, com abrangência intermunicipal e base territorial nos Municípios de Antônio João, Caarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Jateí, Laguna Carapã, Rio Brilhante, Ponta Porã e Vicentina, Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL – União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, processo nº 24000.004348/89-11; excluindo a Categoria Profissional dos trabalhadores e servidores municipais que atuam como AGEN T ES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, abrangendo os servidores em regime ESTATUTÁRIO e CELETISTA, PÚBLICOS, compreendido pelas funções descritas nos Artigos 3 e 4 da Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, nos Municípios de Antônio João, Caarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Jateí, Laguna Carapã, Rio Brilhante, Ponta Porã e Vicentina, Estado do Mato Grosso do Sul; B) SINSEMD – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Dourados, CNPJ 33.175.340/0001-02, processo nº 24240.000596/90-12; excluindo a Categoria Profissional dos trabalhadores e servidores municipais que atuam como AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, abrangendo os servidores em regime ESTATUTÁRIO e CELETISTA, PÚBLICOS, compreendido pelas funções descritas nos Artigos 3 e 4 da Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006; C) SINFUSP-RB – Sind. dos Func. e Serv. Púb.da Pref. Munic. de Rio Bte, CNPJ 00.129.233/0001-99, processo nº 46000.007449/95-80; excluindo a Categoria Profissional dos trabalhadores e servidores municipais que atuam como AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, abrangendo os servidores em regime ESTATUTÁRIO e CELETISTA, PÚB L I CO S , compreendido pelas funções descritas nos Artigos 3 e 4 da Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006; D) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caarapó – MS, CNPJ: Não Informado, Processo: 46312.001660/93-12; excluindo a Categoria Profissional dos trabalhadores e servidores municipais que atuam como AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, abrangendo os servidores em regime ESTATUTÁRIO e CELETISTA, PÚBLICOS, compreendido pelas funções descritas nos Artigos 3 e 4 da Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006; E) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ponta Porã – MS, CNPJ: Não Informado, Processo: 46312.001069/93-10; excluindo a Categoria Profissional dos trabalhadores e servidores municipais que atuam como AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, abrangendo os servidores em regime ESTATUTÁRIO e CELETISTA, PÚBLICOS, compreendido pelas funções descritas nos Artigos 3 e 4 da Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, nos termos do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1801 (27150560), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária n° 19964.108123/2022-41 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Imbuia, CNPJ 82.755.091/0001-30, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares àqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, limitando-se a 02(dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Imbuia, Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1800 (27142537), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ALAGOINHA DO PIAUI-PI, CNPJ35.126.416/0001-35, processo 19964.107943/2022-16, para representar a categoria dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Alagoinha do Piauí no estado do Piauí, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1478 (26089442), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.108783/2022-22, de interesse do Sindicato dos Transportadores Rodoviários de Veículos do Estado de Goiás, CNPJ nº 44.906.472/0001-83, para representação da categoria Econômica dos Transportadores Rodoviários de Veículos, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Goiás, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1787 (SEI 27105251), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.111656/2022- 19, de interesse do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE AGUARDENTES, DE OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS, DE ÁGUAS MINERAIS, DE MALTE, DE CERVEJAS, DE CHOPES. DE REFRIGERANTES, DE REFRESCOS, DE SORVETES, DE LIOFILIZADOS, DE FRIOS, DE VINHOS, DE SUCOS DE FRUTAS E DE LEGUMES DE BELO HORIZONTE E DE OUTROS MUNICÍPIOS – SINDBEBS, CNPJ 17.434.192/0001-47, para representação da categoria dos Empregados, na sua respectiva base territorial, nas indústrias integrantes das correspondentes categorias econômicas, tais como indústrias de aguardentes, de outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, de cervejas, cervejas artesanal, cervejas de baixa e alta fermentação, de chopes, de chopes artesanal e industrializado, de refrigerantes, de refrescos, de sorvetes, de liofilizados, de frios, de gelo, de vinhos, de sucos de frutas e de legumes, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itabirito, Itaguara, Juatuba, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Moeda, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Pirapora, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas e Vespasiano, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1783 (SEI 27100026), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.111778/2022- 05, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ituporanga, CNPJ n.º 82.755.380/0001-39, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar nos termos do Decreto lei 1.166/1971, e que explora até 02 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Ituporanga, no Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1758 (SEI 27026651), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.111308/2022-33, de interesse do SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DOS MUNICÍPIOS DE PETROLINA-PE, SALGUEIRO-PE, SERRA TALHADA-PE, FLORESTA-PE, OURICURI-PE, ARARIPINA-PE – SINPROPNZ, CNPJ 47.183.964/0001-86, para representação da categoria Profissional Diferenciada de Propagandistas, Propagandistas -Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, de acordo com a Lei nº 6224 de 14 de julho de 1975, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Araripina, Floresta, Ouricuri, Petrolina, Salgueiro e Serra Talhada, no Estado do Pernambuco, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1780 (27092674), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.111751/2022-12, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANAVIEIRAS, CNPJ 10.242.346/0001-50, para representação da categoria dos Servidores públicos municipais, efetivos, concursados, contratados e dos poderes executivo e legislativo da administração direta e indireta, aposentados, com abrangência municipal e base territorial no município de Canavieiras no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1799 (27136631), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.111828/2022- 46, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE FRONTEIRAS – PI, CNPJ 12.066.858/0001-38, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no município de Fronteiras – PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Fronteiras, Estado do Piauí, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1807 (SEI 27166174), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.111738/2022-55, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO ESTADUAL NA BAIXADA SANTISTA, LITORAL E VALE DO RIBEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUS, CNPJ 13.569.152/0001-51, para representação da categoria Profissional dos servidores públicos e aposentados do Poder Judiciário Estadual de São Paulo, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos, São Vicente, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião, Ubatuba, Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras, Tapiraí, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1764 (Nº SEI 27032862), resolve: INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.111527/2022-12, de interesse do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva e Minérios de Salvador, CNPJ (n.º 14.459.242/0001-52), tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do artigo 253, inciso I da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1792 (27120789), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.111789/2022-87, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE MONTEIRO E ZABELE, CNPJ 10.861.844/0001-80, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 253, inciso I, da Portaria nº 671 de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1791 (27119863), resolve: INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.111791/2022- 56, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COURO E PELES DE ESTÂNCIA VELHAS – SINTRACOURO EV, CNPJ n.º 89.723.670/0001-40, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 253, inciso I da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.784/1999 e na Análise Técnica SEI nº 1777 (SEI 27087312), resolve: Declarar extinto o Processo nº 19964.111551/2022-51 (SEI 27013972), interposto pelo SINDISUPERMERCADOS – Sindicato Intermunicipal dos Empregados e Empregadas em Estabelecimentos do Comercio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Municípios de Pacajus, Aquiraz, Russas, Canindé, Cascavel, Horizonte, Morada Nova, Barbalha, Limoeiro do Norte, Tauá, Boa Viagem, Eusébio, Beberibe, Brejo Santo, Mauriti, Pedra Branca, Itaitinga, Missão Velha, Jaguaribe, Jaguaruana, Nova Russas, Parambu, Lavras da Mangabeira, Tabuleiro do Norte, Novo Oriente, Milagres, Jardim, Caririaçu, Guaiúba, Independência, Tamboril, Aurora, Barro, Caridade, Quixeré, Itatira, Quiterianópolis, Pindoretama, Chorozinho, Icapuí, Madalena, Farias Brito, Jaguaretama, Santana do Cariri, Monsenhor Tabosa, Alto Santo, Piquet Carneiro, Fortim, Pereiro, Nova Olinda, Porteiras, Iracema, Milhã, Ipaumirim, Paramoti, Abaiara, Ipaporanga, Jaguaribara, Ararendá, Deputado Irapuan Pinheiro, Palhano, Penaforte, Jati, Arneiroz, Itaiçaba, Umari, São João do Jaguaribe, Altaneira, Ererê, Potiretama, Baixio, Granjeiro, no Estado do Ceará, CNPJ: 45.437.486/0001-68, tendo em vista o exaurimento de sua finalidade, nos termos do art. 52 da Lei nº 9784/99.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.784/1999 e na Análise Técnica SEI nº 1797 (SEI 27135765), resolve: Não Conhecer o Pedido de Reconsideração referente ao Requerimento Administrativo nº 19964.111651/2022-88 (SEI 27043663), de interesse da CNTMM – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, CNPJ 11.943.166/0001-68, visto o exaurimento da esfera administrativa, nos termos do inciso IV do artigo 63 da Lei nº 9784/1999.
JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA JÚNIOR
Substituto
Fonte: pesquisa.in.gov.br
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