Honorários de Sucumbência, ADI 5.766 e a Coisa Julgada

  • Em 29 de março de 2022

Quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), muito se falava em perda do “direito” do trabalhador em mover ação na Justiça do Trabalho, uma vez que foi acrescentado com a referida Lei os artigos 790-B e 791-A, ou seja, foi estipulado que mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com os honorários periciais e honorários sucumbenciais quando não lograva êxito total dos seus pedidos.

Assim, foram diversos os posicionamentos em relação aos referidos artigos, sendo para uma das partes seria um “limitador”, uma vez que o fato de o empregado ter que arcar com despesas processuais e honorários, iria minimizar as aventuras processuais, o que de fato ocorreu, pois muitos dos pedidos que eram formulados de forma leviana, diminuíram drasticamente. Já para o outro lado, tais obrigações de arcar com as despesas processuais infringiram o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, pois é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Desta forma, após passados quase 5 anos da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o STF julgou a  ADI 5.766, onde se discutia a inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, entre outros, sendo declarado no julgamento do dia 20/10/2021 a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em trâmite.

Porém, a decisão causa instabilidade nas decisões, pois não foram declarados inconstitucionais por completo os referidos artigos e sim parte deles, e ainda não houve modulação dos efeitos da ADI 5.766, o que também traz insegurança aos processos em fase de execução.

Vejam que se deve levar em consideração a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (grifei), sendo assim a nossa Carta Magna, resguarda o direito da coisa julgada, não podendo nos casos onde não houveram interposição de recurso para se discutir a inaplicabilidade do pagamento dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita e/ou que assim o tenha feito tenha deixado transitar em julgado a decisão, mantendo-se a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita.

Neste mesmo sentido é o entendimento da nossa CLT, que em seu artigo 879, § 1º, estabelece que: “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal” (grifei).

Importante ressaltar que não estamos aqui falando da constitucionalidade e/ou inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, uma vez que o tema já foi julgado pelo STF, mas tão somente do direito adquirido quando se tem sentença transitada em julgado.

Inclusive este tem sido o entendimento do TRT-2ª Região, que no julgamento do agravo de petição (TRT-2 10012436920185020609 SP) a 5ª Turma por votação unânime proferiu o seguinte julgamento: “A decisão do STF (ADI 5766) não é retroativa, não podendo, portanto, beneficiar o agravante. Anote-se que caso seja acolhido o seu pedido, estaríamos em ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF/88). Nada a deferir, portanto”.

Por fim, esclarecemos que a referida decisão do STF trará um impacto grande nos processos trabalhistas em fase de execução, uma vez que muitos recursos serão interpostos para tentar afastar e/ou modificar as condenações dos beneficiário de justiça gratuita, quanto ao pagamento de honorários de sucumbência e/ou custas processuais, o que acredito que será sanado quando da modulação dos efeitos pelo STF.

 

Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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