A LGPD nos Recursos Humanos e Departamentos Pessoais para Empreendedor
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, nº 13.709/2018, em vigor desde 18/09/2020, dispõe sobre as regras estabelecidas nas atividades com dados pessoais, coletados por: indivíduos, empresas e governo. Independente do ramo de atuação. Todas as empresas que trabalham com dados pessoais serão impactadas pela Lei em seus departamentos internos e nas relações com outras empresas.
A LGPD nos Recursos Humanos e Departamentos Pessoais para Empreendedor, trará um impacto considerável, pois essas áreas trabalham com a coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais e dados sensíveis de candidatos às vagas nos processos de recrutamento e seleção, de funcionários e dependentes e ex-funcionários para a execução de suas tarefas internas, como admissão, desligamento, folha de pagamento, holerites, cálculo de férias, avaliações e plano de carreira e, na divulgação dos dados aos parceiros externos ou de interesse dos funcionários, como: seguradoras de plano de saúde, instituições bancárias, sindicais, clínicas médicas para exames periódicos, entre outros. Outros pontos abordados na LGPD nos Recursos Humanos e Departamentos Pessoais para Empreendedor são as definições do tempo de armazenamento de dados, as regras para consentimentos de armazenamento com definições claras da finalidade e divulgação de dados.
A importância do mapeamento desses processos, nos diversos setores da empresa e em especial no RH e DP é necessário para definir as necessidades de cada tarefa e elaborar estratégias para gerar uma base legal de dados que atenda todos os princípios e fundamentos estabelecidos pela LGPD. A adequação a essas normas é fundamental para manter a conformidade com a LGPD nos Recursos Humanos e Departamentos Pessoais para Empreendedor, gerando a proteção dos dados, garantindo o direito dos titulares e evitando as penalidades previstas às empresas e controladores, que podem ser desde uma advertência com prazo para correção das atividades, multa de 2% do faturamento bruto com teto máximo se R$ 50 milhões, por infração, ou ainda o bloqueio das atividades, gerando danos irreversíveis à imagem das empresas.